OBS.
Na ocasião recebemos mensagem eletrônica do Dr. Jorge Três - Procurador da República de Tubarão, que uma denúncia da ONG Sócios da Natureza o havia motivado a promover a ACP.
26/10/2004
Ibama e Tractbel são punidos em Santa Catarina
A Tractebel sonegou a emissão de mercúrio pela UTE Wilian Arjona (MS), conforme certificou a Secretaria de Saúde do MS. Foto:Divulgação
O Ministério Público Federal acaba de ajuizar ação civil pública contra a Tractebel (Usina Jorge Lacerda de Santa Catarina) requerendo que a termoelétrica seja submetida a uma Auditoria Ambiental, visando precisar o volume e espécie de poluição produzidos, seus efeitos ecológicos, especialmente sobre a saúde humana, bem assim a indenização às pessoas vitimadas por doenças em razão das emissões. Além de impor a adequação dos níveis de poluição, hoje muito acima dos permitidos. A lei ambiental confere à Justiça Federal o poder de arbitrar pesada indenização contra empresas poluentes.
Além da Tractebel, são réus: a)UNIÃO, a qual outorgou vários incentivos (subsídios econômicos, como a contribuição do seguro-apagão hoje arcada pelos consumidores) à Jorge Lacerda sem exigir a devida correção ambiental; b)ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e IBAMA, os quais cobram taxas de fiscalização repassadas ao preço final da energia elétrica paga pelo consumidor sem que jamais qualquer ato de fiscalização tenha sido praticado; c) FATMA, órgão que licencia a usina sem impor as cautelas legais.
A UTE
A Jorge Lacerda, inaugurada em 1957 com 100 megawtts/hora, é a maior termoelétrica da América Latina (857 mw/h). Apenas quando iniciada a unidade IV(363 mw/h), em 1986, fez-se Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Hoje, a Tractebel não sofre qualquer fiscalização. Apenas autofiscalização! Elabora precários relatórios que são acriticamente acatados pela Fatma. Não há aferição do que e quanto a usina polui, ou seja, o que efetivamente é lançado à atmosfera pelas chaminés. Em 03 postos próximos à Tractebel (Municio de Capivari, Bairros Vila Moema e São Bernardo de Tubarão) faz-se monitoramento do ar, diagnosticando índice de dióxido de enxofre (SO2) e material particulado (MP), ou seja, partículas em suspensão, substâncias que não sedimentam, mantendo-se na atmosfera por vários meses ou anos, sendo que as menores de 10 microns penetram nos pulmões das pessoas.
EIA/RIMA
Mesmo deficiente, o EIA recomendava que fosse realizado os estudos epidemiológicos, pois já atestava que a população desta região da usina apresentava índice médio de mortalidade por neoplasias (câncer) e doenças respiratórias (bronquites, sinusites, alergias, etc.) superior a do Estado de SC e do próprio Brasil. A mortalidade de crianças menores de 01 ano por doenças respiratórias, anomalias congênitas, notadamente no sistema nervoso, incluindo anencefalia (fetos sem cérebro) também são numerosos.
No Sul de SC, apenas os registros oficiais – notória a subnotificação dos casos! - de pneumoconiose (petrificação dos pulmões) somam 3.000 casos. Moléstias essas, típicas da poluição pelo carvão mineral, assim como as doenças cardiovasculares (enfartos, etc.), de sabida letalidade. O gado de consumo humano (carne e leite) é contaminado com a deposição das cinzas nas pastagens. O EIA está repleto de registros sobre inúmeras manifestações da população irresignada com a poluição. Com a Jorge Lacerda IV, inaugurada em 1997, aumentou substancialmente a poluição, agravou-se o problema.
O EIA previu postos móveis de controle além de mais um fixo, no centro de Tubarão, nunca exigidos pela Fatma. O próprio EIA atestou que menos de 5% do MP alcança o solo num raio de 20 km. Recomendou controle da chuva ácida à distância de 300 km. Não há qualquer controle da chuva ácida! Notório que a poluição atinge raio de centenas de quilômetros. Inócuos esses 03 postos de monitoramento! O controle da qualidade do ar é função do Poder Público, pois ele é a resultante de todas as fontes poluidoras somadas(Tractebel, cerâmicas, veículos automotores, etc.). O fato da qualidade do ar estar acima do limite suportável pelas pessoas é imprestável para atestar a regularidade da Tractebel, pois se estaria concedendo à usina, e apenas a ela, a prerrogativa de poluir até o limiar da asfixia humana.
Embora sem aferição dos poluentes emitidos pela Tractebel (medidores nas chaminés, conforme preconizava o EIA ainda em 1986), é possível estimar a emissão pelo volume de carvão mineral queimado. A Fatma autorizou a Tractebel emitir 156.671,17 toneladas/ano de dióxido de enxofre (SO2). Esta e as demais emissões ultrapassam em muito os limites da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente(CONAMA) nº 08/90. Violam também a Convenção da ONU sobre a Mudança do Clima, dela sendo o Brasil signatário, a qual impõe sempre o emprego da tecnologia de última geração à redução controle da poluição.
Poluentes lesivos
Poluentes altamente lesivos não são objeto de qualquer análise. Citaremos alguns exemplos, somada a poluição total em 10 anos de atividade da usina. Arsênio: emitidas mais de 22 toneladas, o elemento é carcinógeno. Bário: emitidas 53 toneladas, o elemento é altamente tóxico. Boro: emitidas mais de 320 toneladas. Chumbo: emitidas mais de 100 toneladas, entre outros males, afeta o desenvolvimento cerebral das crianças, causando distúrbios de atenção e desempenho escolar. Flúor: emitidas mais de 3.380 toneladas, o elemento causa morte da medula óssea e dos dentes. Selênio: emitidas mais de 40 toneladas, o elemento é carcinógeno. Urânio: emitidos mais de 500 kg, o elemento é radiativo, dos mais nefastos à vida humana.
Além desses, há vários outros, como o mercúrio, elemento dos mais destruidores, cloro, ozônio, iodo, bromo, cujo próprio EIA atesta que 50% desses elementos orginalmente presentes no carvão são emitidos à atmosfera. Mercúrio que a Tractebel, proprietária da Usina Wiliam Arjona (MS), sonegou sua emissão, conforme certificou a Secretaria da Saúde daquele Estado. Sequer providências as mais óbvias não foram impostas à Tractebel pela Fatma. Situação emblemática é a das chaminés, cuja maior altura facilita a dispersão da poluição mais distante da população. A Unidade IV da Jorge Lacerda tem torre de 200 metros. Todavia, 1/3 de toda usina continua com chaminés de apenas 100 metros, com freqüência, ocasionando que a poluição, ao invés de espargir-se na atmosfera, descenda ao solo, diretamente sobre a população.
Privatização
Visando a privatização, formou-se a Gerasul que, além da Jorge Lacerda, tinha participação em várias usinas no Estado do RS, fornecendo 68,6% de toda a energia elétrica consumida em SC e 38,1% do RS, de forma que, em 1998, o total de ativos da empresa somava R$ 3,8 bilhões. Apenas a Jorge Lacerda IV custara US$ 531,6 milhões. A Gerasul foi privatizada em 15.09.98, sendo arrematado o controle acionário(50,01 % do capital votante) pela Tractebel, multinacional com sede na Bélgica, por apenas R$ 947,7 milhões. Tão somente em 2003, a Tractebel obteve lucro líquido de R$ 517 milhões. Aos cidadãos restaram tarifa de energia exorbitante e poluição desmedida!
Fonte: Celso Antônio Três - Procurador da República
//////////////////////////////////////////////
EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO - SC
“Os pulmões do mineiro João Aldo estão guardados em um balde plástico ..., no armário do Laboratório de Anatomia Patológica Alice, de Criciúma(SC). Em breve, servirão para estudos do mal que o vitimou, aos 45 anos, ...: a pneumoconiose ...”(capa do Jornal Gazeta Mercantil, 04.05.95, fl. 32 do Apenso I).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na tutela do direito subjetivo público à vida, meio ambiente sadio,(art. 5º, “caput”, c/c 225 da CRFB), baseado na farta instrução(12 volumes) do Inquérito Civil Público nº 10/01 em acólito, vem, à presença de V. Exa., propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela LIMINAR
contra
ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - Autarquia Federal reguladora e fiscalizadora do sistema de energia elétrica, com sede no Distrito Federal, SGAN Q 603 Módulo I e J, CEP-70830-030, Brasília (DF), a ser citada na pessoa de seu Diretor-Geral, José Mário Miranda Abdo, ou respectivo substituto com poderes de representação;
FATMA – Fundação do Meio Ambiente do Estado de SC -, podendo ser citada na pessoa de seu Diretor-Geral, Jânio Wagner Constante, Rua Felipe Schimidt, 485, centro Florianóplis(SC), CEP 88010-001;
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis -, Autarquia Federal, podendo ser citado na pessoa de seu Gerente Executivo no Estado de SC, Luiz Fernando Krieger, Av. Mauro Ramos, 1.113, Centro, Florianópolis(SC);
TRACTEBEL ENERGIA S/A, CNPJ 02.474.103/0001-19, com sede na Rua Antônio Dib Mussi, nº 306, Centro, Florianópolis(SC), podendo ser citada na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, Maurício Stolle Bähr ou quem o substitua(atos constitutivos da Tractebel, Apenso III, “in fine”);
UNIÃO, devendo ser citada na pessoa do Procurador-Chefe, Dr. Emedi Camilo Vizzotto, ou quem o substitua(art. 35, IV, da LC 73/93), na Praça Pereira Oliveira, nº 35, Ed. INAMPS, 7º, 8º e 9º andares, fone (48) 224.19.45, Florianópolis(SC);
I – DO OBJETO
A presente “class action” objetiva, “ab initio”, LIMINARMENTE, a imposição de Auditoria Ambiental – na prática, providências determinadas pelo próprio EIA/RIMA e a evolução tecnológica/tutela ambiental, ora negligenciadas - visando apurar os reais efeitos da poluição emanada da TRACTEBEL(Usina Jorge Lacerda), especialmente sobre a saúde humana, bem assim medidas à sua minimização, impondo aos órgãos ambientais de Estado, IBAMA, ANEEL e FATMA, efetiva fiscalização, até então inexistente.
À UNIÃO que, não atendida a imperiosa tutela ambiental pela TRACTEBEL, abstenha-se de conceder os inúmeros incentivos(subsídios), benefícios econômicos à USINA.
Além disso, a reparação dos danos ambientais já perpetrados, impondo-se a respectiva reparação e/ou compensação, acrescido da indenização dos terceiros lesados, “in casu”, as pessoas que sofreram danos à sua saúde.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA
Tratando-se do direito subjetivo público ao “... meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida ..”(art. 225, “caput”, da CRFB), clássico exemplo de direito difuso, transindividual, indivisível, titulado por pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, §único, I, do CDC c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85), o MINISTERIUM PUBLICUM, mais que legitimado, está obrigado à provocar o PODER JUDICIÁRIO à tutela ambiental(art. 129, III, da CRFB; arts. 5º, III, ‘d’, e 6º, VII, ‘b’, da LC 75/93; art. 1º, I, e 5º, “caput”, da Lei 7.347/85)
“ ... O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.”(art. 14, §1º, “in fine”, da Lei nº 6.938/81).
Identicamente, à indenização dos lesados pela criminosa agressão ambiental, direito individual homogêneo, decorrente de origem comum, “in casu”, poluição da TRACTEBEL(art. 81 §único, III, do CDC c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85), sabido que cumpre ao PARQUET “propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos”(art. 6º, XII, da LC 75/93), notadamente tratando-se de volumoso contingente de vítimas, cuja negação da ação coletiva representaria negação da própria JUSTIÇA(STJ, Rec. Esp. 416.298-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, 27.08.2002, Informativo do STJ nº 144 – STF, Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 163.231-SP, Informativo do STF nº 234).
Além disso, sabido que a TRACTEBEL é fornecedora(geradora) de energia elétrica consumida pela população, há relação de consumo(arts. 1º a 3º da Lei nº 8.078/90), incidindo também o CDC, cujo art. 6º, I, confere ampla tutela à “... proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”, explicitamente legitimado o PARQUET à ação civil pública(art. 82, I, do CDC).
III – DA LEGIMIMIDADE PASSIVA
ANEEL:
Entre os “ ... Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional”(art 1º da Lei nº 9.478/97), pertinente a todas as fontes, incluída a termoelétrica - mais poluente de todas! - está, “verbis”:
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia
Especificamente quanto à ANEEL, a Lei nº 9.427/96, que a instituiu, “verbis”:
Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL:
IV - ... bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica;
X – fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica ...
Lei nº 8.987/95, norma geral da prestação de serviços públicos(art. 175 da CRFB), a quem a ANEEL explicitamente subordina-se(art. 3º Lei nº 9.427/96), “verbis”
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;(grifou-se).
À imperiosa fiscalização pela ANEEL, outorgou-se taxa específica tributada à TRACTEBEL, que por sua vez repassa o ônus ao preço final da energia cobrada dos consumidores também vítimas da poluição, Lei nº 9.427/96,“verbis”:
“Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a autoprodução de energia.”.
Seja diretamente ou, consoante previsto(art. 30 da Lei nº 8.987/95 e art. 3º, IV, da Lei nº 9.427/96), mediante convênio com outros órgãos, a ANEEL negligencia, não exercendo qualquer fiscalização ambiental sobre a TRACTEBEL.
Somente agora, em 2004, firmou convênio com a FATMA(Apenso III), completamente alheio, entretanto, à fiscalização da TRACTEBEL.
FATMA:
Tem sido o órgão ambiental licenciador, negligenciando exigências postuladas na presente ação.
Não fosse o bastante, a FATMA ainda premia, condecora, a TRACTEBEL, distinguindo-a como exemplo na exação ambiental(fl. 86 do Apenso IV).
IBAMA:
a) compete ao IBAMA o licenciamento “... no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.”(art. 10, §4º, da Lei nº 6.938/81). A poluição das termoelétricas extendem-se por centenas de quilômetros;
b) o IBAMA cobra da TRACTEBEL, que por sua vez repassa o ônus ao preço final da energia cobrada dos consumidores também vítimas da poluição, taxa específica, Lei nº 6.938/81, “verbis”:
“Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Entretanto, o IBAMA, tal qual a ANEEEL, nada fiscaliza. Apenas arrecada! O cidadão, que custeia as duas taxas, padece ao relento, “rectius”, sob a poluição.
c) a Resolução CONAMA nº 05/89, art. 4º, incumbe ao IBAMA o gerenciamento do PRONAR(Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar). Notório que as usinas a carvão são a atividade industrial de maior poluição atmosférica.
d) a TRACTEBEL executa suas operações em Área de Proteção Ambiental Federal, APA Baleia Franca, instituída pelo Decreto Presidencial de 14.09.00, subscrito segundo a legislação ambiental respectiva(art. 8º da Lei nº 6.902/81; Lei nº 6.938/81 e Lei nº 9.985/00), submetendo, explicitamente, ao IBAMA sua administração e fiscalização(art. 6º do Decreto da APA), cumprindo-lhe, em conseqüência, supervisionar os licenciamentos ambientais de empreendimentos impactantes, a exemplo da termoelétrica a carvão mineral, explicitada especial vigilância sobre “a implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do ambiente;(art. 3, X, do Decreto da APA – grifou-se)”
TRACTEBEL:
É a titular(operadora) da Usina Termoelétrica JORGE LACERDA, ora privatizada.
UNIÃO:
Qualquer incentivo governamental está subordinado ao rigoroso cumprimento dos ditames ambientais, “... devendo constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambienta.”(art. 12 da Lei nº 6.938/81).
A UNIÃO outorgou inúmeros incentivos(subsídios) à TRACTEBEL, negligenciando a exação ambiental.
A JORGE LACERDA goza dos “... benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973”(art. 11 da Lei nº 9.648/98) cujo um dos requisitos ao benefício é a “... valorização do meio ambiente ...”(art. 11, §3º, da Lei nº 9.648/98)
Além disso, incentivos favorecendo mineradores e usinas(v.g., Decreto s/n, de 31.03.00), destacando-se a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE – aportando vultosos subsídios ao setor, estimado em R$ 1,6 bilhões/ano(Lei nº 10.762/03).
Outro incentivo(subsídio), a Lei nº 10.438/02, cujo teor restou bem explicitado pelo EGRÉGIO TRF/4ª, oportunidade na qual sua Corte Especial rejeitou o incidente de inconstitucionalidade(art. 97 da CRFB), “verbis”:
” ... A Turma suscitou a inconstitucionalidade relativamente ao Encargo de Capacidade Emergencial(ECE) e ao Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial(EAEEE). A arrecadação destina-se ao pagamento pela disponibilidade emergencial de energia fornecida pelos produtores independentes, cobrindo custos de instalação e manutenção de usinas termoelétricas. A CBEE(Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica) paga-lhes pela disponibilidade da capacidade de geração garantida, rateando os custos entre os consumidores finais de consumo superior a 80KWH/mês, sendo o valor individual destacado na conta mensal de energia elétrica ...”(MAS nº 2002.72.05.002803-3/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida soares, 26.08.04, Informativo do TRF/4ª nº 209).
Nesta ação, o MINISTERIUM PUBLICUM requer seja a UNIÃO impedida de manter incentivos(subsídios) à TRACTEBEL enquanto não procedidas as correções ambientais.
Afora o quê, além de titular a geração de energia concedida à TRACTEBEL(art. 21, XII, ‘b’, da CRFB), a UNIÃO também é titular do carvão mineral(art. 20, IX, da CRFB), incidindo responsabilidade de todos, inclusive do Poder Público, pela poluição da mineração(arts. 37, §6º, e 225, §2º, da CRFB; art. 47, III, do Dec.-Lei nº 227/67; art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 – STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Rec. Esp. 429.570-GO, 11.11.03, Informativo do STJ nº 191).
IV – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Presentes UNIÃO e autarquias, IBAMA e ANEEL, categórica a competência da JUSTIÇA FEDERAL
De per si, a presença do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Órgão da UNIÃO, com poder de presentar, encarnar, seus interesses, determina a competência da JUSTIÇA FEDERAL(STJ, CC 25448/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 18.06.2001, p. 18 - STJ, Rel. Min. Teori Zavascki, CC 40.534/RJ, DJU 17.05.04, p.100 - TRF/4ª, Rel. Des. Federal Edgar Lippmann Júnior, 28.07.04, Informativo do TRF/4ª nº 205 – TRF/1ª, Rel. Juiz Olindo Menezes, 3ª Turma. Ag. 1999.01.00.003941-4/MA, DJ 31.02.2000, p. 1390).
Notadamente quanto à competência ambiental, vale o primoroso precedente do EGRÉGIO TRF/4ª
“ ... Convém ressaltar, ainda, que a competência para julgar questões envolvendo o meio ambiente como um todo é da Justiça Federal, que deverá atuar nos casos em que seja manifesto o interesse nacional ou regional, e sempre que necessária á garantia da segurança e do bem-estar supra-estadual ...”(TRF/4ª, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho, 25.06.03, Informativo do TRF/4ª nº 162).
V – DA TRAGÉDIA AMBIENTAL CARBONÍFERA NO SUL DE SANTA CATARINA
Digna de especial referência a conferência do Exmo. Des. Federal do EGRÉGIO TRF/4ª, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz, Magistrado que jurisdicionou nesta região, precisamente em Criciúma(SC), reportando-se à degradação ambiental produzida pela mineração e à ação civil pública movida pelo PARQUET, tendente à reparação de danos ambientais decorrentes do carvão, julgada procedente pela JUSTIÇA FEDERAL(fls. 89/96 do Apenso IV)..
O processo de lavra do carvão a céu aberto, revolvendo a camada produtiva do solo para extrair a de carvão, abandonando as áreas de extração sem qualquer recuperação, foi catastrófico!
Apenas nos Municípios de Urussanga e Siderópolis são mais de 2.100 hectares arruinados. Tão somente à deposição dos rejeitos do carvão – 70% de tudo que é minerado é rejeitado! -, em 1979, já ocupavam 1.600 hectares(UNESC e USP – fls. 108/111 do Apenso IV – vide reportagem com ilustrações fotográficas, fls. 56/57 do Apenso I).
No total, são aproximadamente 5.000 hectares(vide conferência do Des. Federal, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz – fls. 89/96 do Apenso IV)..
Valem algumas tênues imagens do terrorismo ambiental.
Precisamente em razão do desastre ambiental causado pelo carvão mineral, extração nas minas e combustão na termoelétrica, a região sul do Estado de SC foi gravada como área crítica de poluição, autorizando-se, entre outras sanções, a própria interdição da atividade poluente(Decretos nº 76.389/75 e 85.206/80).
As agressões à saúde humana são de proporcional lesividade.
“... Naquele ano nasceram 248 crianças em Guatá e morreram 240. O distrito é um dos pontos de mineração de Lauro Muller e, além de beber água contaminada, ...”(Jornal Diário Catarinense, 26.06.95, fl. 31 do Apenso III).
Quanto a anecefalia, nesta região carbonífera, entre 1979 e 1984, houve registro de 18 casos de anencefalia, índice de 01 a cada 200 nascimentos. A média tolerável segundo a literatura médica é de apenas 01 caso para 2.000 nascimentos((UNESC e USP – fl. 70 do Apenso I).
A agência japonesa JICA(“Japan International Cooperation Agency”) procedeu avaliação do impacto ambiental ocasionado pelo carvão no sul do Estado de SC, vendendo equipamentos á redução da poluição da USINA JORGE LACERDA, á época, por US$ 1,2 milhão(Jornal a Notícia, 28.02.96 – fl. 43 do Apenso I)
Em abril/2004, a França, sabida a destrutiva poluição do carvão, encerrou as operações de sua última mina, em Lorena(Jornal Zero Hora, 27.04.04).
No mundo, enquanto a taxa média anual da energia eólica(25,1%) e solar(20,1%) cresce, a derivada do carvão diminui(-0,1%).
Historicamente, em razão de vários fatores, a exemplo da excessiva aquisição de carvão pela JORGE LACERDA quando estatal, visando estimular a mineração carbonífera(vide relatos, fls. 02/18 do Apenso III), acumularam-se gigantescos estoques de carvão a céu aberto no hoje Município Capivari de Baixo, causando drástica degradação(vide fotografia aérea, fl.76 do Apenso II)
Esse aspecto, embora não da forma mais adequada, tem sido recuperado pela TRACTEBEL(vide fls. 78/87 do Apenso I – fl. 127 do Apenso II – fls. 160/165 do Apenso II).
VI - DA CRONOLOGIA DA USINA E DO (DES)CONTROLE AMBIENTAL
A JORGE LACERDA iniciou em 1957(Lei nº 3.119/57), sob o nome de SOTELCA(Sociedade Termoelétrica de Capivari), com capacidade inicial de apenas 100 mil quilowatts, ou seja, 100 megawatts.
Hoje, multiplicando a potência, queima de carvão e a conseqüente poluição, a capacidade instalada é de 857 megawatts.
Após sua inauguração, alheia a qualquer vigilância ambiental, a USINA foi sendo ampliada. UTLA A: Unidades I(50 megawatts), II(50 megawatts), III(66 megawatts) e IV(66 megawatts). UTLA B: Unidades V(131 megawatts) e VI(131 megawatts)
Apenas em 1981, adveio a Política Nacional do Meio Ambiente(Lei nº 6.938/81).
Por seu turno, a regulamentação do EIA/RIMA, Resolução CONAMA nº 001/86, vigorou apenas em 23.01.86. Em 1987, através da Resolução CONAMA nº 06, algumas regras impondo EIA/RIMA às termoelétricas.
Assim, tão somente em face da então denominada JORGE LACERDA IV(UTLA C: 363 megawatts) é que procedeu-se EIA/RIMA.
Estudo(EIA/RIMA), todavia, de extrema precariedade!
Localização do empreendimento, questão crucial de qualquer EIA/RIMA, sequer foi abordado, eis que definida “a priori”. À época já declarada área crítica de poluição, (Decretos nº 76.389/75 e 85.206/80), solenemente, ignoraram-se as disposições da Lei nº 6.803/80, a qual impõe zoneamento à instalação de indústrias, edificando-se a USINA no centro urbanizado.
Foi elaborado entre 1986 e 1987, precisamente sob as incipientes Resoluções CONAMA nº 01/86 e 06/87, premido pelas naturais insuficiências de todo início, onde não estavam assentados os conhecimentos que verdadeiramente interessavam ser perquiridos.
O próprio RIMA, “verbis”:
“No Brasil, foram realizados poucos estudos sobre quais poluentes estão presentes no eficiente de uma usina de carvão.” (fl. 2.4/31 do Apenso VII).
Prova disso é que o estudo, embora traduzido em volumoso RIMA(Apensos VI a XII) tergiversou em matérias de somenos importância negligenciando outras de vital relevância.
Exemplo de registros bizantinos pode ser referido “frases ecológicas – citações e pensamentos”(fls. 4.2.0/A.8 a A.13 do Apenso X), fatos históricos, recuando-se ao Tratado de Tordesilhas, contingente da Polícia Civil e Militar, etc.(Apenso XII). Medidas compensatórias sem qualquer nexo com a USINA, como “ – projeto paisagístico e de preservação dos monumentos do cemitério antigo;”(fl. 1.4 /5 do Apenso VI), “ – promover o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária municipal;” (fl. 1.4 /5 do Apenso VI), etc.
Produziu-se intenso inventário dos recursos naturais(vegetação, composição do solo ...), população(faixa etária, escolaridade, ...), etc. sem adentrar no essencial, qual seja, nexo causal entre a poluição da JORGE LACERDA e a degradação, especialmente a saúde humana(RIMA, fls. 4.1.7/0 a 4.1.7/C.54 do Apenso X).
Em suma, o EIA/RIMA deve responder:
a) o que e quanto de poluentes é emitido pela USINA(dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, mercúrio, chumbo, flúor, etc.)?
c) qual o efeito sobre a biota, especialmente os seres humanos(doenças ocasionadas, como as cardíacas, respiratórias, sistema nervoso, etc.), e qual sua extensão(raio de distância atingido pela poluição)?
d) quais as medidas técnicas para monitorar e minimizar a poluição?
Estas questões fundamentais não foram respondidas!
A próprio EIA/RIMA, na parte principal, qual seja, saúde humana, elenca a incidência de moléstias graves na população desta região, típicas da poluição do carvão, notadamente USINA termoelétrica.
Índice médio de mortalidade por neoplasias e doenças respiratórias superior a do Estado de SC e do próprio Brasil(RIMA, fls. 4.1.7/B.21 e B.22 do Apenso X - fls. 4.1.7/B.27 e B.28 do Apenso X).
Identicamente, maior que o Estado de SC e do Brasil, a mortalidade de crianças menores de 01 ano por doenças respiratórias, anomalias congênitas, notadamente no sistema nervoso, incluindo anencefalia (RIMA, fls. 4.1.7/B.49 do Apenso X - fls. 4.1.7/B.54 a B.57 do Apenso X).
Conclui pelo necessário estudo causal do fenômeno, “verbis”:
“A interpretação desses resultados só será feita através de estudos aprofundados das diversas variáveis envolvidas, conforme visto na introdução deste tópico, e que consideramos de grande interesse e necessidade para a avaliação das condições de saúde em Tubarão e sua correlação com a poluição, e que sugerimos sejam realizados.”(RIMA, fls. 4.1.7/C.41 do Apenso X – grifou-se).
Não fosse o bastante a brutal deficiência do EIA/RIMA, a JORGE LACERDA IV(UTLA C: 363 megawatts), objeto do estudo, foi inaugurada apenas em fev/1997, ou seja, uma década após o EIA/RIMA, pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso(vide fl. 52 do Apenso III), sem que fosse produzida qualquer atualização no estudo, sabida a enorme evolução do conhecimento, tanto relativo à tecnologia de redução da poluição quanto aos seus efeitos sobre a biota bem assim a própria exigência das normas ambientais.
Posteriormente ao licenciamento da JORGE LACERDA IV, antes, porém, de sua inauguração, ciente dos riscos à saúde humana, a ELETROSUL anunciou que contratara com a UFRJ estudo idôneo a respeito.
Todavia, não era verdade, tendo sido negligenciada a imperiosa providência pela termoelétrica(fls. 02/07 do Apenso IV).
Repisando-se que o EIA/RIMA, defasado “ab initio”, limitara-se à JORGE LACERDA IV(UTLA C: 363 megawatts), ignorando todas as demais unidades do complexo.
Conclui-se, portanto, que a USINA – a maior termoelétrica da América Latina! - jamais teve um EIA/RIMA idôneo!
VII – DA PRIVATIZAÇÃO, “RECTIUS”, DOAÇÃO DA JORGE LACERDA À TRACTEBEL
Apenas a JORGE LACERDA IV(UTLA C: 363 megawatts) custou, consoante publicação oficial da ELETROSUL, US$ 531,6 milhões(fl. 57 do Apenso III).
A GERASUL formou-se de uma cisão da ELETROSUL fundindo-se com outra empresa produto de cisão da ELETROBRÁS(Eletroger – vide croqui ilustrativo, fls. 73/83 do Apenso IV).
Em 29.04.98, às portas da privatização, o total de ativos da GERASUL somava R$ 3,8 bilhões.
A GERASUL foi privatizada em 15.09.98, sendo arrematado o controle acionário(50,01 % do capital votante) pela TRACTEBEL SUL S/A ao valor de apenas R$ 947,7 milhões.
Além do complexo Termoelétrico JORGE LACERDA, Capivari de Baixo(SC), a GERASUL é titular de 38,92% da Usina Hidrelétrica de Itá(SC), 16,94% da Hidrelétrica de Machadinho(RS), proprietária integral da Termoelétrica Jacuí(RS), afora outros empreendimentos.
Em síntese, a TRACTEBEL(Gerasul) fornece 68,6% de toda a energia elétrica consumida no Estado de SC e 38,1% no Estado do RS.
Com sede na Bélgica, Bruxelas, a Tractebel é multinacional que atua em mais de 100 países (fonte: manifestação oficial Presidente do Conselho de Administração da Tractebel, Maurício Stolle Bähr, aos acionistas – vide fls. 73/83 do Apenso IV).
Apenas no ano de 2003, a Tractebel obteve lucro líquido de R$ 517 milhões(fonte: Presidente do Conselho de Administração da Tractebel, Maurício Stolle Bähr, entrevista ao Jornal Valor Econômico, 25.04.04, - fls. 874/85 do Apenso IV).
Aqui, razão decisiva às exorbitantes tarifas da energia elétrica vigentes, serviço essencial à coletividade, hoje elitizado, inalcançável pela grande massa da população pobre, despossuída.
Em contrapartida a esta benesse outorgada à TRACTEBEL, no mínimo, exigível os investimentos aqui postulados a um controle ambiental decente, também servindo o colossal lucro a parâmetro de indenização às vítimas da poluição.
“Motu proprio”, os titulares da USINA não tomarão qualquer iniciativa!
Afinal, mesmo sabendo-se a brutal propagação da poluição, ela não chegará nos seus domicílios, a Europa, onde o meio ambiente é devidamente protegido. Lá, no velho mundo, chegam sim os extraordinários lucros da TRACTEBEL.
VIII – DA INEXISTENTE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, DADA A OMISSÃO DO ESTADO, REDUZIDA AO AUTOCONTROLE PELA TRACTEBEL
Categórico o dever legal do IBAMA e ANEEL procederem, direta ou mediante convênio, na tutela do direito público subjetivo ao ambiente sadio, efetiva fiscalização sobre a TRACTEBEL.
De sua parte, a UNIÃO, que deveria condicionar os diversos incentivos(subsídios) que beneficiam a TRACTEBEL ao efetivo cumprimento das cautelas ambientais, assim não procede, também omitindo-se.
Órgãos públicos instrumentados com taxa de fiscalização própria, cujo custo final da exação é repassado aos consumidores da energia elétrica, cidadãos também vitimados pela poluição.
Vide tópico “III – DA LEGITIMIMIDADE PASSIVA”, onde estão explicitadas as normas impositivas da vigilância e do condicionamento dos incentivos à exação ambiental.
Todavia, ANEEL, tampouco IBAMA, procedem qualquer fiscalização. Igualmente a FATMA, órgão licenciador. A UNIÃO outorga inúmeros incentivos igualmente à revelia da tutela ambiental.
Ao seu alvedrio, a TRACTEBEL elabora relatórios unilaterais que são, acriticamente, acatados pela FATMA. Vide as estimativas no Apenso VI.
Mesmo tomados como verdadeiros os exames da TRACTEBEL, há brutais defecções consoante enumerados a seguir nos demais tópicos.
Apenas exemplificativamente, nota-se que emissões de amazônica lesividade(v.g., mercúrio, chumbo, flúor, hidróxido de sódio, ozônio, monóxido de carbono, etc.) não são objeto de análise.
Não há sequer avaliação das emissões da USINA, inexistindo censores nas chaminés. Faz-se apenas um precário exame da qualidade do ar no entorno da TRACTEBEL, obrigação do Poder Público(art. 15 da Lei nº 8.723/93), como se à JORGE LACERDA – apenas ela, descartadas as demais indústrias, etc. - fosse dado poluir até o limite do suportável.
IX – DO DESCUMPRIMENTO DO EIA/RIMA
Não obstante as substanciais deficiências do EIA/RIMA(vide tópico “VI - DA CRONOLOGIA DA USINA E DO (DES)CONTROLE AMBIENTAL”), inúmeras de suas inexoráveis conclusões foram impunemente desacatadas, mercê da inércia da FATMA, IBAMA e ANEEL.
RIMA, “verbis”:
“ – Sugere-se a realização de estudos epidemiológicos mais aprofundados e abrangentes tentando correlacionar índices de poluição e condições de saúde da população.” (fl. 1.4 /11 do Apenso VI).
Onde estão os estudos e respectivas providências?
RIMA, “verbis”:
“A qualidade atual do ar na região não é boa pois, segundo os modelos matemáticos, as concentrações de SO2 no ar ultrapassam os limites permitidos no Brasil. Este fato é confirmado pela população que reclama de alguns casos de cheiro de enxofre.” (fl. 1.2 /3 do Apenso VI)
Onde está o controle?
RIMA, “verbis”:
“Observa-se que o filtro gravitacional remove 48% do ferro e do enxofre, significando redução pela metade das emissões de SO2 pela chaminé. O filtro também consegue remover 33% do cádmio, 30% do cobalto, 46% do cobre, 55% do molibdênio, 37% do níquel, 31% do chumbo, 60% do antimônio e 34% do zinco.” (fl. 2.2/21 do Apenso VII).
“Recomenda-se que sejam realizados estudos adicionais para avaliar a possibilidade de remover por filtros gravitacionais o enxofre presente no carvão, até o limite em que esta remoção prejudique o funcionamento dos precipitadores eletrostáticos. A remoção do enxofre por filtros gravitacionais magnéticos pode ser uma alternativa aos lavadores de gases para as Usinas Jorge Lacerda. A literatura sobre dessulfurização do carvão cita os filtros magnéticos como uma “técnica promissora” mas ainda em fase experimental e não bem entendida, pois carvões recém-extraídos das minas tem sua pirita retida em menor teor do que carvões armazenados alguns dias.” (fl. 2.2/22 do Apenso VII).
Onde estão os estudos?
RIMA, “verbis”:
“Deve ser incentivado um amplo estudo meteorológico que permita prever com antecedência altas concentrações de poluentes do ar.” (fl. 1.4 /1 do Apenso VI)
Onde está o controle meteorológico?
“... Através de um medidor de CO(Monóxido de Carbono) colocado nos dutos de saída, seu nível é controlado e em caso de excesso este nível é diminuído pelo ajuste do ar de combustão” (fl. 2.4/7 do Apenso VII).
Onde estão os censores(medidores) nas chaminés?
RIMA, “verbis’:
“Amostradores de chaminé são aparelhos destinados a captar o material particulado presente no fluxo dentro da chaminé, permitindo-nos calcular as emissões de MP e a eficiência do sistema de retenção de partículas ...” (fl. 3.7/16 do Apenso VIII).
Onde estão os amostradores de chaminé minudentemente previstos(RIMA, fls. 3.7/16 a 3.7/21 do Apenso VIII)?
RIMA, “verbis”:
“As partes internas das caldeiras são limpas com um intervalo de 2 a 3 anos” (fl. 2.4/37 do Apenso VII).
Onde está o controle dessa limpeza?
RIMA, “verbis”:
“... As unidades móveis deveriam varrer a área de influência, mesmo em lugares não habitados, seguindo a pluma até determinar qual região recebe o maior impacto em termos de concentração x tempo.” (fl. 3.7/4 do Apenso VIII – grifou-se).
Onde estão as unidades móveis de controle?
RIMA, “verbis”:
As “ ... localizações apropriadas para instalar as unidades fixas seriam ... a Vila Moema, o centro de Tubarão e o distrito de Capivari.” (fl. 3.7/5 do Apenso VIII)
Onde está a unidade do centro de Tubarão?
RIMA, “verbis”:
“... Num futuro posterior serão adquiridos monitores de NOx e ozônio ...” (fl. 3.7/6 do Apenso VIII).
Onde estão os monitores desses poluentes?
Comprovou-se que o gado pode ser infectado pelas cinzas que depositam-se nas gramíneas, contaminando o consumo humano de carne e leite, recomendando-se exame nesse sentido(RIMA, fls. 4.2.1.2/2 e 2/3 do Apenso X)
Onde estão os estudos sobre os animais?
RIMA, “verbis”:
“Há o perigo de aparecimento de chuvas ácidas, pelo que deverá ser instalada uma rede de monitoramento”(RIMA, fl. 1.1.1/2 do Apenso VI – grifou-se)
“Recomenda-se monitorar o ph das chuvas numa área de 50 a 300 km em torno da usina.” (RIMA, fl. 3.7/21 do Apenso VIII – grifou-se)
Henrique Melo Lisboa, Engenheiro Civil, Doutor em Poluição Atmosférica, Prof. da UFSC, reportando-se à pesquisa por ele executada, “verbis”:
‘... pesquisa em Tubarão, na área da Usina Jorge Lacerda, considerando a qualidade da água detectada. A gente constatou a presença de acidez muito elevada. Dentro do parâmetro chuva ácida. Há chuvas notoriamente ácidas na região próxima a Tubarão ...”(fls. 97/101 do Apenso IV)
Ambientalistas, Movimento Grito das Águas, produzem manifestação junto à Gerasul, delatando chuvas ácidas(vide Jornal a Notícia, 07.08.00 – fl. 88 do Apenso IV).
Onde está o controle da chuva ácida?
O EIA/RIMA apregoa pesquisas a propósito da dessulfurização do carvão antes da queima, providência que diminuiria a poluição(fl. 2.4/4 do Apenso VII).
Onde estão as pesquisas?
“Cabe notar que por vezes as concentrações de material particulado no ar são muito superiores ... devido à queda na eficiência dos filtros eletrostáticos das usinas ...” (RIMA, fls. 4.2.1.0/3 do Apenso X)
A emissão desenfreada de material particulado é notória. “Moradores já não agüentam mais reclamar”(Jornal Diário do Sul, 09.04.00, fl. 101 do Apenso I).
“ ... deficiência dos filtros(que, segundo acusa a população, são desligados) ...” (RIMA, fl. 1.1.3/5 do Apenso VI).
Onde está o controle dos filtros(manutenção, etc)?
Impõe-se avaliar a quantidade e qualidade do sedimento que ocorre nos forros de residências em tubarão(fls. 4.2.0/B.11 do Apenso X).
Onde está a avaliação das residências?
Concentrações de ozônio(O3) causam perturbação da visibilidade, irritação nos olhos e garganta(fls. 4.2.1.0/12 do Apenso X). O ozônio não é sequer medido!
Onde está a medição do ozônio?
“... o mercúrio e o cloro, volatilizam-se a baixas temperaturas e são emitidos na forma de gás.” (RIMA, fl. 1.1.2/4 do Apenso VI – grifou-se)
“Para os elementos de baixo ponto de fusão, tais como mercúrio, cloro, flúor, enxofre, selênio, iodo e bromo, a condensação só ocorre na subida da chaminé ou fora dela de modo que as partículas fugitivas carregam consigo mais de 50% da massa destes elementos originalmente presentes no carvão.” (RIMA, fl. 2.4/13 do Apenso VII – grifou-se).
“ .... O elemento mais preocupante é o fluor, cujas concentrações no carvão são relativamente elevadas.” (RIMA, fl. 1.1.3/9 do Apenso VI – grifou-se)
Onde está a medição do mercúrio, cloro, flúor, selênio, iodo, bromo, etc?
Sabido que “ ... Jorge Lacerda IV sobrepassaria os limites fixados para SO2, em caso de operação a plena carga”(RIMA, fl. 1.1.2/6 do Apenso VI), a medida mais efetiva a redução dos efeitos da poluição foi impor chaminé com 200 metros de altura, facilitando sua dispersão.
Mesmo chaminés de 150 metros são insuficientes!
“O aumento das chaminés da ELETROSUL evitaria inversões térmicas? Em 30.12.1986 identificamos uma inversão térmica na região de Candiota, onde as chaminés, apesar de seus 150m de altura, não impediram que o penacho tocasse o solo.” (RIMA, fls. 4.2.0/B.15 do Apenso X).
Inversão térmica, submetendo as pessoas à aspiração direta e intensa dos violentos poluentes da termoelétrica, mata!!!
Unidades da USINA continuam com chaminés de 150 metros!
Pior!
Toda a UTLA B: Unidades V(131 megawatts) e VI(131 megawatts), tem chaminés de apenas 100 metros!
Onde está a óbvia elevação das chaminés?
“As usinas já em operação em Tubarão provocam poluição do ar acima do permitido pela legislação e a situação se agrava quando a eficiência dos precipitadores eletrostáticos é reduzida. Desta forma, não há espaço em tubarão para uma nova fonte poluidora, se nenhuma medida for tomada em relação às fontes poluidoras já existentes.”(RIMA, fl. 1.1.1/1 do Apenso VI – grifou-se)
Onde estão as medidas em relação às demais unidades da JORGE LACERDA já existentes(elevação das chaminés, etc.)?
Teor de enxofre no RIMA é de 3,3%(RIMA, fl. 2.4/3 do Apenso VII). Nos licenciamentos da FATMA, 2,3%(Apenso IV).
Sabido que idêntica a origem do carvão(minas de Criciúma e entorno), diminuiu o teor de enxofre? Quem afere o verdadeiro teor?
O EIA/RIMA de todo o empreendimento poluente deve contem medidas compensatórias objetivas em prol da ecologia(v.g., custeando manutenção de outros habitats, etc.), consoante prevêem os arts. 6º, III, e 9º, VI da Resolução CONAMA 01/86.
Igualmente o art.. 1º, §1º, do Decreto nº 95.733/88, vigente quando da construção da JORGE LAERDA IV, “verbis”:
“Identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural e social, os órgãos e entidades federais incluirão, no orçamento de cada projeto ou obra, dotações correspondentes, no mínimo, a 1 % (um por cento) do mesmo orçamento destinadas à prevenção ou à correção desses efeitos.”
Onde estão as medidas compensatórias?
X – DA COMPROVADA LETALIDADE DA POLUIÇÃO DA TRACTEBEL
Inequívoca a relação entre a poluição e doenças respiratórias, mortalidade e morbidez, especialmente em crianças e idosos(vide RIMA, fls. 4.1.7/C.1 e 4.2.1.4/5 do Apenso X).
Nesta região da USINA JORGE LACERDA, mais do que provada a aberrante incidência de doenças fatais, próprias do carvão de termoelétricas.
Índice médio de mortalidade por neoplasias(câncer) e doenças respiratórias na região da USINA superior a do Estado de SC e do próprio Brasil(vide RIMA, fls. 4.1.7/B.21 e B.22 do Apenso X - fls. 4.1.7/B.27 e B.28 do Apenso X)
Identicamente, maior que o Estado de SC e do Brasil, na região da USINA, a mortalidade de crianças menores de 01 ano por doenças respiratórias, anomalias congênitas, notadamente no sistema nervoso, incluindo anencefalia (vide RIMA, fls. 4.1.7/B.49 do Apenso X - fls. 4.1.7/B.54 a B.57 do Apenso X).
“Casos de anencefalia ocorridos na cidade.
Este problema está alertando as autoridades que, dentre outras iniciativas, promoveram, através da Prefeitura Municipal de Tubarão, uma reunião nas instalações da FESSC em 15.12.86.” (RIMA, fl. 4.1.0/B.6 do Apenso X).
Note-se!
Dados esses anteriores à operação da JORGE LACERDA IV, qual aumentou extraordinariamente a poluição.
Anencefalia, precisamente tema judiciário que ganhou discussão nacional, em face de estar “sub judice” da SUPREMA CORTE a possibilidade ou não do aborto(ADPF nº 54, Rel. Min. Marco Aurélio, 01.07.04, Informativo do STF nº 354).
Notórios na região a excepcional incidência de abortos espontâneos, igualmente anomalia típica de poluição pelo carvão.
Aqui no sul de SC, apenas os registros oficiais – notória a subnotificação dos casos! - de pneumoconiose somam 3.000 casos(vide www.funasa.gov.br).
“Continuam as reclamações ... de parte da população de Tubarão, especialmente da área de Capivari, contra os problemas de distúrbios respiratórios, irritação da garganta, bronquite e outros problemas de saúde originados da fumaça da Usina Termoelétrica ...” (RIMA, fl. 1.1.4 /22 do Apenso VI).
Elenco de manifestação pública das pessoas acusando malefícios da poluição da USINA JORGE LACERDA(vide RIMA, fls. 4.2.0/B.4 do Apenso X).
Segundo o médico patologista Sergio Aertel Haertel Alice, é grande a incidência de bronquites, sinusites e outros problemas respiratórios em toda a região, especialmente em crianças ...”(Jornal Gazeta Mercantil, 04.05.95, fl. 33 do Apenso I).
Alfesio Braga, Luiz Alberto Amador Pereira e Paulo Hilário Nascimento Saldiva, Faculdade de Medicina da USP, “Poluição Atmosférica e seus efeitos na Saúde Humana’, concluem, “verbis”:
“(...)
- a mortalidade por patologias do sistema respiratório apresenta uma forte associação com poluição atmosférica;
- as populações mais vulneráveis são as crianças, idosos e aquelas que apresentam doenças respiratórias;
- a mortalidade por doenças cardio-vasculares também tem sido relacionada à poluição atmosférica urbana, sendo novamente o material particulado inalável, o poluente freqüentemente associado;(íntegra do estudo, vide fls. 114/133 do Apenso IV)
Mestrado em pneumologia demonstrou que em área de termoelétricas, há alta freqüência de tosse crônica, doenças de pele, lacrimejamento, pruridos nasal e ocular(Pedro Paulo de Andrade, UFGRS, Porto Alegre, 1989).
A Organização Mundial de Saúde – OMS -, órgão da ONU, divulgou que três milhões de pessoas morrem anualmente devido aos efeitos da poluição atmosférica. Isto representa o triplo das mortes anuais em acidentes automobilísticos.(Fonte: Revista Eco 21, Ano XIII, Número 75, Fevereiro/2003 Por Bernie Fischlowitz Roberts)
XI – DO DESCONTROLE DAS EMISSÕES DA TRACTEBEL
A USINA produz toda sorte de emissões: terra, água e ar.
Aa terra recebe toneladas de cinzas contaminadas com inúmeros elementos altamente tóxicos(v.g., mercúrio, etc.). A água é intensamente processada, sendo captada em aqüífero e restituída após utilizada pela TRACTEBEL.
Nestes ambientes, terra e água, há graves deficiências, remetendo-se à consistente análise da Assessoria Técnica “honoris causa” do PARQUET(vide fls.88/97 do Apenso I), a qual, “in totum”, entende-se integrada a esta exordial.
Pela sua maior abrangência(extensão da lesividade), aborda-se a contaminação do ar, emissão atmosférica.
A crucial distorção é a inexistência de controle direto das emissões da USINA, ou seja, não há qualquer medição objetiva do que(v.g., monóxido de carbono, mercúrio, chumbo, flúor, bromo, etc.), tampouco quanto é emitido pelas chaminés da JORGE LACERDA.
A TRACTEBEL procede singelo controle da qualidade do ar no entorno da USINA, reduzido ao dióxido de enxofre e material particulado(“partículas em suspensão”), valendo-se de três postos de coleta, sendo dois em bairros de Tubarão(Vila Moema e São Bernardo) e um em Capivari, junto às chaminés(vide Apenso II, fls. 198/235).
“O termo ‘partículas em suspensão’ designa as partículas que, devido as suas características físicas, não sedimentam, mantendo-se na atmosfera por vários meses ou anos. Na sua maioria, são partículas finas(menores que 20 microns) que penetram no aparelho respiratório do homem causando danos à saúde ..” (RIMA, fl. 3.7/6 do Apenso VIII).
Já em 1984, sabido que as partículas de maior lesividade ao se humano, que penetram nos pulmões, são as menores de 10 microns, o Governo dos EUA propôs controle específico a essa emissão(RIMA, fl. 2.5 /2 do Apenso VII).
Aberrante apenas os três postos próximos à USINA!
O próprio EIA/RIMA certifica que em volta das termoelétricas, menos que 5% do material particulado alcança o solo num raio de 20 km(RIMA, fls. 4.2.1.2/2 do Apenso X).
Por ocasião 5ª Conferência Internacional do Mercúrio como Poluente Global, RJ/1999, entrevista ao Jornal O Estado de São Paulo, 25.05.99, concedida por Juliano Peres Barbosa, um dos coordenadores do evento, do Centro de Tecnologia Mineral(Cetem) integrante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico(CNPq), bem assim o Prof. Olaf Malm, da Instituto de Biofísica da UFRJ, abordando a poluição da Amazônia provocada pelos termoelétricas norte-americanas, demonstrando seu brutal poder de difundir as emissões, certificando, uma vez mais a contaminação de mercúrio por usinas a carvão mineral(fls. 112/113 do Apenso IV).
A TRACTEBEL, que sequer estima a emissão de mercúrio, confina sua vigilância à circunvizinhança das chaminés!
O monitoramento do ar é atribuição do Poder Público(art. 15 da Lei nº 8.723/93 - art. 4º da Resolução CONAMA nº 08/90), reportando-se à vigilância sanitária, zelo pela saúde pública, segundo padrões de salubridade estabelecidos pelo CONAMA(Resolução nº 03/90 – fls. 65/69 do Apenso IV), em suma, avaliando a poluição em geral, produto das diversas fontes(v.g., veículos, indústrias cerâmicas, termoelétricas, etc.)..
À TRACTEBEL, imperioso atestar o que e quanto ela emite, sob pena de à USINA ser franqueado a prerrogativa de poluir até o limite do suportável, como se apenas a JORGE LACERDA pudesse promover emissões.
“In casu”, estima-se unicamente a emissão dióxido de enxofre(SO2), excluídos todos os demais(v.g., monóxido de carbono, mercúrio, chumbo, flúor, bromo, ozônio, etc.), baseando-se no volume de carvão mineral que a TRACTEBEL atesta ter queimado.
A Resolução CONAMA nº 08, 06.12.90(fls. 70/72 do Apenso IV), estabeleceu limites máximos de emissão de poluentes do ar(padrões de emissão), distinguindo as fontes já existentes das novas, entre as últimas, distinguindo duas categorias(usinas até 70 megawatts e superiores) remetendo aos parâmetros estabelecidos na Resolução CONAMA nº 05, 15.06.89.
Definindo as fontes novas, a Resolução CONAMA nº 08/90, art. 1º, §2º, estabeleceu como aquelas usinas cuja LP(Licença Prévia) venha a ser solicitada aos órgãos licenciadores competentes após a publicação daquele normativo.
Tomando-se o dióxido de enxofre(SO2), poluente mais presente nas termoelétricas, agressivo à camada de ozônio cuja degradação enseja o perverso aquecimento da terra, autorizada a TRACTEBEL pela FATMA a emitir 156.671,17 toneladas/ano, o limite às fontes já existentes é de 5.000 gramas por milhão de quilocalorias(art. 2º, 2.2., da Resolução CONAMA 08/90) enquanto às novas passaram a 2.000 gramas por milhão de quilocalorias(art. 2º, 2.2.2, ‘c’, da Resolução CONAMA 08/90)
Em princípio, portanto, a TRACTEBEL estaria enquadrada nas fontes antigas, sujeitas a limites menos rigorosos, já que obtivera a LP(Licença Prévia) antes dos novos padrões.
Entretanto, embora a JORGE LACERDA IV(UTLA C: 363 megawatts), objeto do EIA/RIMA, tenha obtido a LP antes da Resolução CONAMA nº 08/90, ela entrou em operação somente em 1997, quase uma década após(vide tópico “VI - DA CRONOLOGIA DA USINA E DO (DES)CONTROLE AMBIENTAL”)
Sabido que a “ratio essendi” da norma ao limite maior deve-se à natural dificuldade das usinas já existentes adaptarem-se tecnologicamente, claro está insubsistir o empecilho a termoelétricas que, não obstante já dotadas de LP, tiveram quase uma década à adaptação.
Não sendo assim, teríamos a absurda situação de usinas com operação bem anterior à TRACTEBEL, de licenciamento ambiental posterior, contudo, à Resolução CONAMA nº 08/90, sujeitas a restrições não impostas à JORGE LACERDA.
De toda sorte, a TRACTEBEL viola ambos os limites, tanto o das usinas anteriores como o das posteriores à Resolução CONAMA nº 08/90, consoante adiante será demonstrado.
Note-se que, não obstante fossem atendidos os limites fixados pelo CONAMA, a constatação de lesividade ao meio ambiente, a exemplo da TRACTEBEL, enseja a imposição de parâmetros ainda mais restritos de emissão(art. 10, §3º, da Lei nº 6.938/81).
O próprio RIMA, antes da JORGE LACERDA IV, atestava, “verbis”:
“As usinas já em operação em Tubarão provocam poluição do ar acima do permitido pela legislação e a situação se agrava quando a eficiência dos precipitadores eletrostáticos é reduzida. Desta forma, não há espaço em Tubarão para uma nova fonte poluidora, se nenhuma medida for tomada em relação às fontes poluidoras já existentes.”(RIMA, fl. 1.1.1/1 do Apenso VI – grifou-se)
A seguir são expostas as tabelas de emissão do dióxido de enxofre, posteriormente, de forma detalhada, explicitadas em cotejo com as respectivas normas ambientais.
COMPLEXO JORGE LACERDA
TABELA 1 - CÁLCULO DA EMISSÃO DE DIÓXIDO DE ENXOFRE (SO2)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Ano/Mês Consumo de carvão b.s. mensal (t) Consumo de carvão b.s. (t/h) Teor de enxofre no carvão (%) Emissão SO2 (t/h) Emissão SO2 (t/mês) Emissão SO2 (g/h) Geração mensal
(MWh) Capacidade máxima de geração mensal
(MWh) Percentual em relação à capacidade máxima de geração em MWh (%)
2002/10 152.738,77 205,29 0,0185 7,22 5.368,77 7.216.085,71 233.007 637.608 36,544
2002/11 157.910,15 219,32 0,0189 7,88 5.670,55 7.875.768,73 235.706 617.040 38,199
2002/12 153.282,87 206,03 0,0196 7,67 5.708,25 7.672.384,51 227.392 637.608 35,663
2003/01 173.760,08 233,55 0,0192 8,52 6.338,77 8.519.849,08 252.433 637.608 39,591
2003/02 148.314,60 220,71 0,0199 8,34 5.607,78 8.344.903,31 256.331 575.904 44,509
2003/03 173.200,63 232,80 0,0195 8,63 6.417,08 8.625.112,02 284.147 637.608 44,565
2003/04 173.874,15 241,49 0,0196 8,99 6.475,07 8.993.157,43 299.443 617.040 48,529
2003/05 177.404,63 238,45 0,0207 9,38 6.977,32 9.378.123,79 305.791 637.608 47,959
2003/06 176.074,16 244,55 0,0182 8,46 6.088,64 8.456.450,63 307.509 617.040 49,836
2003/07 178.072,37 239,34 0,0171 7,78 5.785,57 7.776.305,51 308.279 637.608 48,349
2003/08 176.844,60 237,69 0,0176 7,95 5.913,68 7.948.499,23 307.925 637.608 48,294
2003/09 173.234,11 240,60 0,0177 8,09 5.825,86 8.091.476,55 303.514 617.040 49,189
72.177,36
Obs.: especificação das unidades (siglas) utilizadas na tabela, vide legenda na próxima página.
Legenda:
b.s. – base seca
g/h – gramas por hora
MWh – megawatts por hora
SO2 – dióxido de enxofre
t - toneladas
t/h – toneladas por hora
t/mês – toneladas por mês
______________________________________________________
1) Interpretação da tabela 1 (emissão de dióxido de enxofre (SO2)):
Coluna 1: período analisado: de 10/2002 a 09/2003.
Coluna 2: números extraídos apenso II, página 201 (Complexo Termelétrico Jorge Lacerda – CJL).
Coluna 3: tomando por base o mês 10/2002, para se encontrar o consumo do carvão base seca (b.s.) em toneladas por hora (t/h), procedeu-se conforme abaixo:
Consumo mensal = 152.738,77 toneladas (t) dividido por 30 (dias)*, e o resultado dividido por 24 (horas) = 205,29 t/h
* os resultados dos meses variam em função do número de dias que compõem cada mês.
Coluna 4: números extraídos do apenso II, página 201 (Complexo Termelétrico Jorge Lacerda – CJL).
Coluna 5: a fórmula utilizada para cálculo das emissões de dióxido de enxofre (SO2) encontra-se descrita no RIMA da Usina Termelétrica Jorge Lacerda IV, apenso VII, item 2.4.2 - Emissão de poluentes aéreos maiores, subitem 2.4.2.1 – Dióxido de enxofre:
ESO2 = emissão de dióxido de enxofre (SO2)
Mc = massa de carvão queimada por hora (t/h)
Tsc = teor (%) de enxofre no carvão
1,90 = para cada grama de enxofre combustível temos a emissão de 1,90 gramas (g) de dióxido de enxofre (SO2)
Tomando por base o mês 10/2002 temos:
Massa de carvão queimada por hora (Mc) = 205,29 toneladas por hora (t/h)
Teor de enxofre no carvão (Tsc) = 1,85% = 0,0185
ESO2 = 205,29 x 0,0185 x 1,90 = 7,22 toneladas por hora (t/h)
Coluna 6: 7,22 toneladas por hora (t/h), multiplicadas por 31 (dias)* e por 24 (horas), equivalem a 5.368,77 toneladas por mês (t/mês).
* os resultados dos meses variam em função do número de dias que compõem cada mês.
Coluna 7: a emissão de dióxido de enxofre (SO2) foi apurada em gramas por hora (g/h), considerando que, na tabela 2, o limite a ser calculado parte da seguinte relação: gramas de dióxido de enxofre (SO2) por milhão de quilocalorias (Kcal). Para tanto, multiplicou-se 7,22 toneladas por hora (t/h) por 1.000.000, pois 1 (uma) tonelada é igual a 1.000.000 (um milhão de gramas).
Coluna 8: números extraídos do apenso II, página 201 (Complexo Termelétrico Jorge Lacerda – CJL).
Coluna 9: a capacidade máxima foi calculada com base em dados extraídos da Licenças Ambientais de Operação – LAO números 121/2003, 122/2003 e 125/2003, emitidas pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, onde, somando-se a capacidade máxima de geração de cada uma das usinas, tem-se a capacidade máxima de geração do complexo:
UTLA = 232 megawatts por hora (MWh)
UTLB = 262 megawatts por hora (MWh)
UTLC = 363 megawatts por hora (MWh)
_________________________________
TOTAL = 857 megawatts por hora (MWh)
Multiplicando-se 857 (MWh) por 31 (dias)* e por 24 (horas), tem-se a capacidade máxima do complexo no mês 10/2002
= 637.608 (MWh)
*os resultados dos meses variam em função do número de dias que compõem cada mês.
Coluna 10: 637.608 MWh x 36,544% = 233.007 MWh, ou seja, o complexo operou, no mês 10/2002, com 36,544% de sua capacidade máxima.
2) Dos limites estabelecidos nas Licenças Ambientais de Operação – LAO:
2.1) As Licenças Ambientais de Operação números 121/2003, 122/2003 e 125/2003, emitidas pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA para as usinas do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, estabelecem, no campo “Condições de validade desta Licença Ambiental de Operação – LAO”, item 2.3 – Emissões atmosféricas, subitem 2 – Dióxido de enxofre – SO2, limite para as emissões anuais de dióxido de enxofre (SO2), qual seja: 156.671,17 toneladas por ano.
2.2) Constata-se, pela soma da coluna 6 da tabela 1, que a emissão total de dióxido de enxofre (SO2) foi de 72.177,36 toneladas no período analisado (10/2002 a 09/2003), que perfaz 1 (um) ano. Tal número fica aquém do limite estipulado pela FATMA (156.671,17 t). Convém ressaltar, entretanto, que o Complexo Termelétrico Jorge Lacerda operou, durante o aludido período, bem abaixo da capacidade máxima de geração em MWh (entre 36,544% e 49,189% dessa capacidade), consoante números detalhados nas três últimas colunas à direita da tabela 1.
2.3) É possível deduzir que:
2.3.1) caso o complexo necessite operar a 100% (cem por cento) da sua capacidade (365 dias por ano x 24 horas por dia = 8.760 horas por ano), ou seja, carga máxima, utilizando carvão com nível máximo de enxofre (2,3%), fatalmente o limite de 156.671,17 toneladas de dióxido de enxofre por ano será ultrapassado, conforme cálculos abaixo:
- dados extraídos das Licenças Ambientais de Operação números 121/2003, 122/2003 e 125/2003, item 1 – Atividade:
Capacidade máxima de geração: 857 megawatts por hora (MWh).
Consumo de carvão mineral do complexo operando em carga máxima:
UTLA = 157,76 toneladas por hora (t/h)
UTLB = 165,06 toneladas por hora (t/h)
UTLC = 188,76 toneladas por hora (t/h)
TOTAL = consumo de 511,58 toneladas por hora (t/h) de carvão mineral
Tempo de operação anual = 365 dias x 24 horas = 8.760 horas por ano
Aplicando a fórmula para cálculo de emissão de dióxido de enxofre (SO2), temos:
ESO2 = Mc x Tsc x 1,90
ESO2 = emissão de dióxido de enxofre (SO2)
Mc = massa de carvão queimada por hora (t/h)
Tsc = teor (%) de enxofre no carvão
1,90 = para cada grama de enxofre combustível temos a emissão de 1,90 gramas (g) de dióxido de enxofre (SO2)
Mc = 511,58 toneladas por hora (t/h)
Tsc = 2,3% = 0,023
ESO2 = 511,58 x 0,023 x 1,90 = 22,35 toneladas por hora (t/h) de dióxido de enxofre (SO2)
Total = 22,35 (t/h) X 8.760 horas por ano = 195.786,00 toneladas de dióxido de enxofre emitidos por ano
Emissão = 195.786,00 t
Limite = 156.671,17 t
Excesso = 39.114,83 toneladas de dióxido de enxofre por ano
2.3.2) Considerando que o teor de enxofre utilizado seja de 2,3%, para que o complexo não ultrapasse o limite de emissão de dióxido de enxofre estabelecido pela FATMA (156.671,17t), deve operar abaixo de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima, pois, operando a 100% da capacidade (carga máxima) o complexo emite 195.786,00 toneladas (t) por ano de dióxido de enxofre e, se operar a 80% dessa carga máxima teremos 156.628,80 toneladas por ano (195.786,00 x 80% = 156.628,80), ou seja, abaixo do limite.
2.3.3) Pode-se chegar ao mesmo resultado encontrado no item 2.3.2 retro, por outra via:
- consumo total anual de carvão mineral, operando em carga máxima = 511,58 toneladas por hora (t/h) x 80% = 409,26 (t/h)
Aplicando-se a fórmula para cálculo de emissão de SO2, temos:
ESO2 = Mc x Tsc x 1,90
ESO2 = emissão de dióxido de enxofre (SO2)
Mc = massa de carvão queimada por hora (t/h)
Tsc = teor (%) de enxofre no carvão
1,90 = para cada grama de enxofre combustível temos a emissão de 1,90 gramas (g) de dióxido de enxofre (SO2)
Mc = 409,26 toneladas por hora (t/h)
Tsc = 2,3% = 0,023
ESO2 = 409,26 x 0,023 x 1,90 = 17,88 toneladas por hora (t/h) de dióxido de enxofre (SO2)
17,88 X 8.760 horas por ano = 156.628,80 toneladas de dióxido de enxofre emitidos por ano
COMPLEXO JORGE LACERDA
TABELA 2 - CÁLCULO DA EMISSÃO DE DIÓXIDO DE ENXOFRE (SO2) EM RELAÇÃO AO LIMITE DE 2.000g POR MILHÃO DE QUILOCALORIAS - USINAS EM OPERAÇÃO APÓS A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008/90
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Ano/Mês Carvão (b.s.) (t/h) Carvão (b.s.) (kg/h) PCS (kcal/kg) Kcal/h Milhões de Kcal Limite de emissão de SO2
(g/h) Emissão SO2 constatada
(g/h) Emissão de SO2 acima do limite
total
(g/h) Total de gramas de SO2 por milhão de Kcal Emissão de SO2 acima do limite de
2.000g (%) acima do limite
2002/10 205,29 205.290 4.523 928.526.670 928,53 1.857.053,34 7.216.085,71 5.359.032,37 7.771,54 5.771,54 288,58
2002/11 219,32 219.320 4.549 997.686.680 997,69 1.995.373,36 7.875.768,73 5.880.395,37 7.894,03 5.894,03 294,70
2002/12 206,03 206.030 4.574 942.381.220 942,38 1.884.762,44 7.672.384,51 5.787.622,07 8.141,49 6.141,49 307,07
2003/01 233,55 233.550 4.549 1.062.418.950 1.062,42 2.124.837,90 8.519.849,08 6.395.011,18 8.019,29 6.019,29 300,96
2003/02 220,71 220.710 4.540 1.002.023.400 1.002,02 2.004.046,80 8.344.903,31 6.340.856,51 8.328,05 6.328,05 316,40
2003/03 232,80 232.800 4.562 1.062.033.600 1.062,03 2.124.067,20 8.625.112,02 6.501.044,82 8.121,32 6.121,32 306,07
2003/04 241,49 241.490 4.527 1.093.225.230 1.093,23 2.186.450,46 8.993.157,43 6.806.706,97 8.226,26 6.226,26 311,31
2003/05 238,45 238.450 4.545 1.083.755.250 1.083,76 2.167.510,50 9.378.123,79 7.210.613,29 8.653,36 6.653,36 332,67
2003/06 244,55 244.550 4.581 1.120.283.550 1.120,28 2.240.567,10 8.456.450,63 6.215.883,53 7.548,49 5.548,49 277,42
2003/07 239,34 239.340 4.541 1.086.842.940 1.086,84 2.173.685,88 7.776.305,51 5.602.619,63 7.154,95 5.154,95 257,75
2003/08 237,69 237.690 4.468 1.061.998.920 1.062,00 2.123.997,84 7.948.499,23 5.824.501,39 7.484,47 5.484,47 274,22
2003/09 240,60 240.600 4.464 1.074.038.400 1.074,04 2.148.076,80 8.091.476,55 5.943.399,75 7.533,69 5.533,69 276,68
Obs.: especificação das unidades (siglas) utilizadas na tabela, vide legenda na próxima página.
Legenda:
b.s. – base seca
g/h – gramas por hora
Kg/h – quilogramas por hora
Kcal – quilocalorias
Kcal/h – quilocalorias por hora
Kcal/kg – quilocalorias por quilograma
MWh – megawatts por hora
SO2 – dióxido de enxofre
t - toneladas
t/h – toneladas por hora
t/mês – toneladas por mês
______________________________________________________
1) Limite de emissão de dióxido de enxofre (SO2) estabelecido pela Resolução CONAMA nº 008, de 06/12/90: 2.000 (dois mil) gramas de dióxido de enxofre (SO2) por milhão de quilocalorias (kcal), para óleo combustível e carvão mineral (artigo 2º, item 2.2.2, letra “c”).
2) Interpretação da tabela 2:
Coluna 1: período analisado: de 10/2002 a 09/2003.
Coluna 2: consumo mensal de carvão mineral base seca (b.s.), expresso em toneladas por hora (t/h) (números extraídos da coluna 3 da tabela 1).
Coluna 3: consumo mensal de carvão mineral base seca (b.s.) convertido de toneladas por hora (t/h) para quilogramas por hora (kg/h), considerando que o poder calorífico superior (PCS) parte da seguinte relação: quilocalorias por quilograma de carvão queimado (kcal/Kg).
Coluna 4: poder calorífico superior (PCS) por quilograma de carvão mineral (Kcal/kg) queimado (números extraídos do apenso II, página 201 (Complexo Termelétrico Jorge Lacerda – CJL)).
Obs.: para os esclarecimentos a seguir, tomou-se por base o mês 10/2002.
Coluna 5: (205.290 multiplicado por 4.523) - se para cada quilograma (Kg) de carvão queimado o poder calorífico superior (PCS) é igual a 4.523, para 205.290 quilograma (Kg) de carvão queimado por hora o poder calorífico superior (PSC) será de 928.526.670 quilocalorias por hora (Kcal/h).
Coluna 6: considerando somente a casa dos milhões, temos: 928,53 milhões de quilocalorias por hora (Kcal/h);
Coluna 7: multiplicando 928,53 por 2.000 gramas (g), temos: 1.857.053,34 gramas por hora (g/h) de dióxido de enxofre (SO2), que seria o limite de emissão, ou seja, para cada milhão de quilocalorias (Kcal) tem-se 2.000 gramas (g ) de dióxido de enxofre (SO2);
Coluna 8: sendo constatada a emissão de 7.216.085,71gramas por hora (g/h) no mês 10/2002, deduz-se que o limite de emissão de dióxido de enxofre (SO2) foi ultrapassado em 5.359.032,37gramas por hora (g/h). (números extraídos da coluna 7 da tabela 1)
Coluna 9: emissão de dióxido de enxofre (SO2) acima do limite constante na coluna 7 (7.216.085,71 subtraído de 1.857.053,34 =
5.359.032,37).
Coluna 10: total de gramas de dióxido de enxofre (SO2) por milhão de quilocalorias (7.216.085,71 dividido por 928,53 = 7.771,54).
Coluna 11: constata-se, pois, a extrapolção do limite individual de 2.000 gramas (g) por milhão de quilocalorias (Kcal), haja vista que no mês 10/2002 foram emitidos 7.771,54 gramas (g) por milhão de quilocalorias (Kcal), ou seja, 5.771,54 gramas (g) acima, que em termos percentuais equivale a 288,58% além do limite.
Coluna 12: percentual de dióxido de enxofre acima do limite de 2.000 gramas por quilocalorias (7.771,54 x 288,58% = 5.771,54 + 2000 = 7.771,54)
COMPLEXO JORGE LACERDA
TABELA 2 - CÁLCULO DA EMISSÃO DE DIÓXIDO DE ENXOFRE (SO2) EM RELAÇÃO AO LIMITE DE 5.000g POR MILHÃO DE QUILOCALORIAS - USINAS JÁ INSTALADAS QUANDO DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008/90
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Ano/Mês Carvão (b.s.) (t/h) Carvão (b.s.) (kg/h) PCS (kcal/kg) Kcal/h Milhões de Kcal Limite de emissão de SO2 = 2.000g por milhão de kcal Emissão SO2 (g/h) Emissão de SO2 acima do limite (g/h) Total de gramas de SO2 por milhão de Kcal Emissão de SO2 acima do limite (%)
acima do limite
2002/10 205,29 205.290 4.523 928.526.670 928,53 4.642.633,35 7.216.085,71 2.573.452,36 7.771,54 2.771,54 55,43
2002/11 219,32 219.320 4.549 997.686.680 997,69 4.988.433,40 7.875.768,73 2.887.335,33 7.894,03 2.894,03 57,88
2002/12 206,03 206.030 4.574 942.381.220 942,38 4.711.906,10 7.672.384,51 2.960.478,41 8.141,49 3.141,49 62,83
2003/01 233,55 233.550 4.549 1.062.418.950 1.062,42 5.312.094,75 8.519.849,08 3.207.754,33 8.019,29 3.019,29 60,39
2003/02 220,71 220.710 4.540 1.002.023.400 1.002,02 5.010.117,00 8.344.903,31 3.334.786,31 8.328,05 3.328,05 66,56
2003/03 232,80 232.800 4.562 1.062.033.600 1.062,03 5.310.168,00 8.625.112,02 3.314.944,02 8.121,32 3.121,32 62,43
2003/04 241,49 241.490 4.527 1.093.225.230 1.093,23 5.466.126,15 8.993.157,43 3.527.031,28 8.226,26 3.226,26 64,53
2003/05 238,45 238.450 4.545 1.083.755.250 1.083,76 5.418.776,25 9.378.123,79 3.959.347,54 8.653,36 3.653,36 73,07
2003/06 244,55 244.550 4.581 1.120.283.550 1.120,28 5.601.417,75 8.456.450,63 2.855.032,88 7.548,49 2.548,49 50,97
2003/07 239,34 239.340 4.541 1.086.842.940 1.086,84 5.434.214,70 7.776.305,51 2.342.090,81 7.154,95 2.154,95 43,10
2003/08 237,69 237.690 4.468 1.061.998.920 1.062,00 5.309.994,60 7.948.499,23 2.638.504,63 7.484,47 2.484,47 49,69
2003/09 240,60 240.600 4.464 1.074.038.400 1.074,04 5.370.192,00 8.091.476,55 2.721.284,55 7.533,69 2.533,69 50,67
Obs.: especificação das unidades (siglas) utilizadas na tabela, vide legenda na próxima página.
Legenda:
b.s. – base seca
g/h – gramas por hora
Kg/h – quilogramas por hora
Kcal – quilocalorias
Kcal/h – quilocalorias por hora
Kcal/kg – quilocalorias por quilograma
MWh – megawatts por hora
SO2 – dióxido de enxofre
t - toneladas
t/h – toneladas por hora
t/mês – toneladas por mês
______________________________________________________
1) Limite de emissão de dióxido de enxofre (SO2) estabelecido pela Resolução CONAMA nº 008, de 06/12/90: 5.000 (dois mil) gramas de dióxido de enxofre (SO2) por milhão de quilocalorias (kcal), para óleo combustível e carvão mineral (artigo 2º, item 2.1.2, letra “c”).
2) Interpretação da tabela 3:
2.1) para as colunas 1 a 6, considerar a interpretação da tabela 2.
2.2) Para as colunas 7 a 12, vide interpretação a seguir:
Coluna 7: multiplicando 928,53 por 5.000 gramas (g), temos 4.642.633,35 gramas por hora (g/h) de dióxido de enxofre (SO2), que seria o limite de emissão, ou seja, para cada milhão de quilocalorias (Kcal) tem-se 5.000 gramas (g ) de dióxido de enxofre (SO2);
Coluna 8: sendo constatada a emissão de 7.216.085,71 gramas por hora (g/h) de dióxido de enxofre (SO2) no mês 10/2002, deduz-se que o limite de emissão de dióxido de enxofre (SO2) foi ultrapassado 2.573.452,36 gramas por hora (g/h).
Coluna 9: emissão de dióxido de enxofre (SO2) acima do limite constante na coluna 7 (7.216.085,71 subtraído de 4.642.633,35 =
2.573.452,36).
Coluna 10: total de gramas de dióxido de enxofre (SO2) por milhão de quilocalorias (Kcal) (7.216.085,71 dividido por 928,53 = 7.771,54).
Coluna 11: constata-se, pois, a extrapolção do limite individual de 5.000 gramas (g) por milhão de quilocalorias (Kcal), haja vista que no mês 10/2002 foram emitidos 7.771,54 gramas (g) por milhão de quilocalorias (Kcal), ou seja, 2.771,54 gramas (g) acima, que em termos percentuais equivale a 55,43% além do limite.
Coluna 12: percentual de dióxido de enxofre acima do limite de 5.000 gramas por quilocalorias (7.771,54 x 55,43% = 2.771,54 + 5.000 = 7.771,54)
______________________________________________________
Considerações finais:
• Para se chegar aos resultados dos demais meses do período, utilizam-se os mesmos cálculos realizados para o mês 10/2002, substituindo os valores pelos correspondentes a cada mês.
• Diferenças mínimas nos resultados dos cálculos podem ocorrer em função do número de casas decimais consideradas para arredondamento.
A fórmula de cálculo da carga de poluentes aéreos está no RIMA, fl. 2.4/3 do Apenso VII.
Cruciais os questionamentos da Assessoria Técnica “honoris causa” do PARQUET(vide fls. 88/97 do Apenso I), reproduzindo-se aqui os mais contundentes, irretorquíveis.
Afinal, algum destino têm os reagentes citados no RIMA, pp. 2.2/13 e 14 do Apenso VII, como:
a) 21,6 toneladas/mês de sulfato de alumínio;
b)14,5 toneladas/mês de hidróxido de sódio(soda);
c) 10 toneladas/mês de hipoclorito;
d) 3,2 ton/mês de ácido clorídrico;
e) 188kg/mês de hidrazina
Nas pp. 2.2/15, 16 e 17 do RIMA, Apenso VII, consta que os elementos berílio, cromo, molibdênio, selênio, titânio, zinco e vanádio não se encontram nas concentrações similares aos casos mundiais estudados.
O cálculo de emissão provável para consumo de 5000toneladas/dia de carvão no complexo está sumarizado para alguns elementos na tabela que segue. O consumo máximo, a plena carga, é superior a 10.000ton/dia.
Tabela mostrando a emissão de alguns elementos com consumo de 5000ton/dia de carvão(p.2.2/17 e p.2.2/10 e 21 do RIMA, Apenso VII):
Elemento Concentração no Carvão Redução no tratamento previsto por ciclone(%) Emissão para o ar kg/dia Emitido em 10anos de funcionamento, kg
Arsênio 2,8 mg/kg 0 6,24 22.776
Boro 43 mg/kg -7 88,8 324.120
Bário 215 mg/kg -7 14,64 53.436
Flúor 187 mg/kg +13 926,4 3.381.360
Chumbo 48 mg/kg -31 29,28 106.872
Enxofre 2,5 % -48 - -
Selênio 3,9 mg/kg 0 11,28 41.172
Estanho 11 mg/kg 0 1,272 4.642,8
Tório 25 mg/kg - 0,72 2.628
Urânio 2,5 mg/kg 0 0,144 525,6
Arsênio: foram emitidos 22.77 6kg, isto é, mais de 22 toneladas e o elemento segundo BAIRD(2002) é “carcinógeno para os seres humanos”. “A inalação de arsênio e, provavelmente, também sua ingestão, resultam em câncer de pele e de fígado, e, talvez, de bexiga e rins.”
Boro: foram emitidos 324.120kg ou seja mais de 324 toneladas e os efeitos precisam ser discutidos no ser humano, principalmente ser for levada em conta a recente proibição deste elemento em talcos para tratamento dos pés.
Bário: foram emitidos 53.436kg ou mais de 53 toneladas. O elemento teve recente citação como sua toxidez pode ser fatal em notícias sobre fabricação inadequada de “contraste” para RX.
Flúor: Foram emitidos 3.381.360kg ou mais de 3.381 toneladas. O elemento é citado como causador de fluorose ou morte da medula óssea e dos dentes.
Chumbo: Foram emitidos 106.872kg ou mais de 106 toneladas. Citando BAIRD(2002): “o principal risco do chumbo com relação a crianças é a interferência no desenvolvimento normal de seu cérebro. Alguns estudos detectaram a presença de pequenas lesões neurofisiológicas, mas consistentes e significativa, em crianças pequenas, devido à absorção do chumbo presente no meio ambiente tanto antes como após o seu nascimento. O chumbo parece ter efeitos prejudiciais sobre o comportamento e a capacidade de atenção das crianças...” Sem dúvida cabe uma revisão e avaliação de onde essas toneladas de chumbo se encontram.
Selênio: foram emitidos 41.172kg ou mais de 41 toneladas. O selênio em princípio se assemelha ao arsênio e apresenta uma faixa de concentrações nas quais é necessário ao ser humano e é carcinógeno a concentrações maiores.
Estanho: foram emitidos 4.642,8kg ou mais de 4 toneladas. Há diversos compostos de estanho com toxidez significativa para microrganismo e para o homem, segundo BAIRD (2002)
Tório: foram emitidos 2.628kg ou mais de 2,6 toneladas. É radioativo e por isso mutagênico e carcinógeno, além da atuação tóxica ainda pouco avaliada.
Urânio: foram emitidos 525,6kg ou mais de meia tonelada. É significativamente radioativo e sua toxidez já foi comprovada.
A propósito da conduta da RÉ em relação às emissões, sonegando poluição letal, eloqüente ata oficial da reunião do Conselho Estadual da Saúde do Mato Grosso do Sul, abordando o licenciamento da Termoelétrica Wiliam Arjona, movida a gás natural, também pertencente à TRACTEBEL(fls. 102/107 do Apenso IV)
Nela, pela Dra. Sônia Corina Hessa, Profª. da UFMS, está explicitado a emissão de “... gases venenosos, causadores de câncer, impotência sexual masculina, entre muitas outras doenças ...” alertando “... que o mercúrio, ao penetrar do organismo, nunca mais é retirado ...” registra que o EIA/RIMA aduzido pela TRACTEBEL omitiu a emissão desse metal pesado.
O Dr. Milton Nakao, Médico, Presidente da Sociedade Sul Matogrossense de Otorrinolalingologia, consignou “... o agravamento dos problemas respiratórios, esclarecendo que usina contribuía significativamente ...”
Finalizando, afora outras aferições, concluiu-se pela necessidade de “... verificação dos níveis de mercúrio nas pessoas e animais, no raio de 20 km da Usina Termelétrica William Arjona.” (vide íntegra da ata, fls. 102/107 do Apenso IV)
XII – DA IMPERIOSA AUDITORIA AMBIENTAL, ATUALIZAÇÃO DO EIA/RIMA
O controle ambiental implica permanente dinâmica em exigir do empreendedor o que há de melhor para minimizar a poluição e o de mais proporcional para compensar seus danos, balizados por diagnósticos(EIA/RIMA, Auditoria Ambiental, etc.) sempre sob atualização.
Exemplificando, o própria EIA/RIMA certifica que, nos EUA, a “... Best Practicable Control Technology Currently Available – BPTCA requereu que até 1977 todas as fontes poluidoras deveriam limitar suas emissões de poluentes com base na melhor tecnologia então disponível ...” (RIMA, fl. 2.5/18 do Apenso VII – grifou-se).
Igualmente no Brasil, notadamente as emissões típicas de termoelétricas, dióxido de enxofre, carbono, etc., letais à camada de ozônio e, por conseqüência, à estabilidade do clima(efeito estufa), a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima(art. 5º, §2º, da CRFB c/c Decreto 2.652/98), “verbis’:
“Os cálculos de emissões por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa para os fins da alínea( b ) acima devem levar em conta o melhor conhecimento científico disponível, inclusive o da efetiva capacidade dos sumidouros ...” (grifou-se)
Onde está a prova que a TRACTEBEL emprega o “... melhor conhecimento científico disponível ...”(v.g., tecnologia de filtros para reduzir emissão, etc.)?
Pelo contrário, sequer a reles atualização tecnológica da elevação de todas as chaminés a 200 metros de altura foi providenciada(vide tópico IX - “DO DESCUMPRIMENTO DO EIA/RIMA”)!
Substâncias gravemente lesivas(v.g., mercúrio, chumbo, flúor, etc.) tampouco são objeto de avaliação(vide tópico XI – “DO DESCONTROLE DAS EMISSÕES DA TRACTEBEL” )!
A Constituição da República, art. 225, §1º, alberga o princípio do permanente controle e atualização, “verbis”:
“V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco par a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;”
Raras as atividades tão nocivas à qualidade de vida quanto as termoelétricas a carão mineral, a indústria mais poluente do planeta, letal à camada de ozônio, dada a brutal emissão!
O Brasil é signatário da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio(art. 5º, §2º, da CRFB c/c Decretos nº 99.280/90 e 181/91)
Também neste art. 225, §1, V, da “Lex Fundamentalis” consagra-se o Princípio da Precaução.
Elucidando seu conteúdo, a conferência das Nações Unidas para o meio Ambiente e o Desenvolvimento, Rio de Janeiro/1992, “verbis”:
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípío da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”
Também a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima(art. 5º, §2º, da CRFB c/c Decreto 2.652/98), o repisa, “verbis”:
“ ... Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas ...”.
Consoante leciona Paulo Afonso leme Machado, o mais consagrado jurista do Direito Ambiental, “o princípio da precaução define as atitudes a serem observadas por todos aqueles – principalmente aos que representam o Poder Público – responsáveis por decisões concernentes a atividades cujos resultados levantem qualquer suposição quanto a danos gerados à saúde ou a segurança das presentes ou das futuras gerações ou ao meio ambiente.”
Do Princípio da Precaução impõe ao empreender o ônus da prova negativa, qual seja, que não polui além do admitido, “verbis”:
“A inversão do ônus da prova tem como conseqüência que os empreendedores de um projeto devem necessariamente implementar medidas de proteção do meio ambiente, salvo se trouxerem a prova de que os limites do risco e da incerteza não foram ultrapassados”(Paulo Affonso Leme Machado, “Direito Ambiental Brasileiro”, Malheiros, 10ª Edição, p. 67).
Ônus da prova da TRACTEBEL também decorrente da responsabilidade civil objetiva (vide tópico XIII – “DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRACTEBEL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS”)
Para a USINA desincumbir-se desse ônus de provar que atende os ditames ecológicos, urge permanente renovação do diagnóstico ambiental(atualização do EIA/RIMA, Auditoria Ambiental, etc.).
Desse ônus da prova também decorre o natural ônus de custear todas as despesas do EIA/RIMA(Auditoria Ambiental, etc), sempre correndo por conta do proponente(art. 8º da Resolução CONAMA nº 01/86)
Em síntese, contínua revisão do impacto ambiental.
Estatuto da política ambiental, Lei nº 6.938/81, art. 9º, estabelece, “verbis”:
“IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”(grifou-se)
As usinas, desde sempre, estiveram sujeitas aos EIA/RIMA(art. 2º, XI, da Resolução CONAMA nº 01/86).
Entre as diretrizes gerais do EIA/RIMA está, “verbis”:
“II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;” (art. 5º, II, da Resolução CONAMA nº 01/86 – grifou-se).
Esta avaliação sistemática, auditoria, revisão contínua do EIA/RIMA, além de instrumentar as autoridades ambientais à devida fiscalização, instrumenta o controle social, hoje imposto através da Lei nº 10.650/03, estatuto do acesso às informações ambientais à população, “verbis”:
Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
(...)
III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
(...)
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;(grifou-se).
A permanente atualização do diagnóstico ambiental instrumenta outro pilar do Direito Ambiental, o Princípio da Prevenção. Prever as conseqüências e prover a profilaxia. Sobre o ditame, vide Paulo Affonso Leme Machado, “Direito Ambiental Brasileiro”, Malheiros, 10ª Edição, fls. 70/72.
Óbvio que para prevenir danos ambientais e, principalmente, as graves moléstias humanas advindas da TRACTEBEL(v.g., anencefalia, doenças cardiovasculares, respiratórias, etc.), urge o devido EIA/RIMA, Auditoria Ambiental, monitoramento, etc..
Leciona o Prof. Paulo Affonso Leme Machado, “verbis”:
“Auditoria ambiental é o procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente.
A auditoria ambiental pode ser pública ou privada, conforme seja determinada e/ou realizada pelo Poder Público ou pela própria empresa.
(...)
A auditoria ambiental será sempre posterior ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EPIA exigido constitucionalmente para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente(art. 225, §1º, IV, da CF). A auditoria deverá avaliar se as orientações contidas no estudo estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental estão sendo eficazes.
Os dois institutos jurídicos-ambientais guardam semelhanças, pois os mesmos serão realizados às expensas da empresa e/ou do empreendedor ...”
(...)
“... se as auditorias ambientais não forem realizadas, poderá invocar-se o cumprimento da obrigação de fazer em ação civil pública por todos os legitimados a agir nessa ação judicial. Poder-se-á também buscar o cumprimento da obrigação de fazer, quando a auditoria for feita por pessoas declaradas inidôneas ou que não preencherem os requisitos da legislação(“Direito Ambiental Brasileiro”, Malheiros, 10ª Edição, fls. 269/283 – grifou-se).
Clara está a imposição de auditoria ambiental ou, valendo-se de sinonímia, revisão(complementação) do EIA/RIMA da TRACTEBEL.
O EIA/RIMA, “ab intio”, ostentou graves defecções as quais devem ser supridas. Tanto assim, que ele próprio certificou a necessidade de complementação ora requerida pelo MINISTERIUM PUBLICUM(vide tópico “VI - DA CRONOLOGIA DA USINA E DO (DES)CONTROLE AMBIENTAL”).
Exemplificativamente, RIMA, “verbis”:
“A interpretação desses resultados só será feita através de estudos aprofundados das diversas variáveis envolvidas, conforme visto na introdução deste tópico, e que consideramos de grande interesse e necessidade para a avaliação das condições de saúde em Tubarão e sua correlação com a poluição, e que sugerimos sejam realizados.” (fls. 4.1.7/C.41 do Apenso X – grifou-se).
Mesmo as recomendações do EIA/RIMA não foram executadas(vide tópico IX - “DO DESCUMPRIMENTO DO EIA/RIMA”).
Além da USINA jamais demonstrar a inexistência de danos, notadamente à saúde humana(Princípio da Precaução), pelo contrário, mercê das indiscriminadas emissões(vide tópico XI – “DO DESCONTROLE DAS EMISSÕES DA TRACTEBEL” ), perpetrados estão irreparáveis malefícios(vide tópico “X – DA COMPROVADA LETALIDADE DA POLUIÇÃO DA TRACTEBEL”).
Em suma, a Auditoria Ambiental(revisão do EIA/RIMA), evitando a tergiversação anterior (vide tópico “VI - DA CRONOLOGIA DA USINA E DO (DES)CONTROLE AMBIENTAL”), fixando-se no fundamental, qual seja, a saúde humana, primeiro e o principal impacto a ser estudado(art. 3º, III, ‘a’, da Lei nº 6.938/81 c/c art. 1º, I, da Resolução CONAMA nº 01/86), deve responder:
a) o que e quanto de poluentes é emitido pela USINA(dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, mercúrio, chumbo, flúor, etc.)?!
c) qual o efeito sobre a biota, especialmente os seres humanos(doenças ocasionadas, como as cardíacas, respiratórias, sistema nervoso, etc.), e qual sua extensão(raio de distância atingido pela poluição)?!
d) quais as medidas técnicas para monitorar e minimizar a poluição(tecnologia dos filtros, elevação das chaminés, métodos de avaliação dos efeitos sobre a biota, etc.)?!
Esta Auditoria Ambiental(revisão do EIA/RIMA) deve ser procedida por profissionais de efetivo conhecimento
Na área médica, especialistas nas moléstias típicas da poluição, a exemplo das doenças do sistema nervoso central(v.g., Neurologista), anomalias genéticas(v.g., anencefalia), abortos(v.g., Obstetra), moléstias de pele(v.g., Dermatologista), olhos(v.g., Oftalmologista), coração(v.g., Cardiologista), doenças respiratórias(pulmão, nariz, garganta, etc.), e assim por diante.
Na área da emissão dos poluentes, Químicos e Engenheiros especializados em meio ambiente, aos quais caberá diagnosticar o autêntico conteúdo das emissões(o quê e quanto é emitido), bem assim as providências técnicas à minimização da poluição.
Além deles, profissionais afins, como os Biólogos, Médicos Veterinários(v.g., influência dos poluentes sobre animais de consumo humano), etc., avaliando os efeitos da poluição sobre a biota.
À saciedade, o contexto desta demanda demonstra que os profissionais não podem ser designados pela USINA. Aliás, se a TRACTEBEL fosse confiável não haveria razão à presente ação. Exemplificativamente, o episódio da Termoelétrica Wiliam Arjona, Estado do MS, titulada pela TRACTEBEL, na qual foram sonegados poluentes letais(vide tópico “XI – DO DESCONTROLE DAS EMISSÕES DA TRACTEBEL”)
Cumpre à TRACTEBEL custear a Auditoria Ambiental, revisão do EIA/RIMA(Princípio da Precaução, art. 8º da Resolução CONAMA nº 01/86, etc.).
A idoneidade da prestação jurisdicional aqui postulada está condicionada à nomeação dos profissionais pelo PODER JUDICIÁRIO, os quais poderão ser acompanhados por assistentes sob a responsabilidade das partes, TRACTEBEL, IBAMA, ANEEL, UNIÃO e MINISTERIUM PUBLICUM.
O “quantum” e os ofícios profissionais necessários(número de engenheiros, médicos, químicos, etc. e suas respectivas especialidades) podem ser sugeridos pelo PARQUET e RÉUS, ouvidas as partes, decidido o contingente pelo DOUTO JUÍZO.
XIII – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRACTEBEL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS
Carta Política, art. 225, §3º, impõe a responsabilidade objetiva “verbis”:
“As condutas e atividades cvonsideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”(grifou-se)
Ainda mais enfática com quem explora recursos minerais, “in casu”, carvão, somado ao múnus de concessionária de serviço público(art. 37, §6º, da CRFB), geração de energia elétrica, a “Lex Fundamentalis”, art. 225, §2º, impõe, “verbis”:
“Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei.”
Código de Mineração, Dec-Lei nº 227/67, “verbis”:
“Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
(...)
VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
(...)
XI - Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;”
Pelos danos ao meio ambiente, bem assim “... a terceiros ...”(v.g., pessoas cuja saúde foi vitimada pela poluição da USINA), a TRACTEBEL responde, objetivamente, independente de culpa, art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, “verbis”:
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”(grifou-se)
Como bem leciona Exmo. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante do EGRÉGIO TRF/4ª, Magistrado que jurisdicionou nesta região, precisamente em Criciúma(SC), são decorrências da responsabilidade objetiva fundada no risco integral(art. 14,§1º, da Lei nº 6.938/81):
a) irrelevância da intenção danosa;
b) não importância da licitude da atividade;
c) irrelevância do caso fortuito, da força maior e do fato de terceiro;
d) inversão do ônus da prova: para exclusão da responsabilidade só resta ao agente a hipótese de provar a inexistência de nexo causal;
e) redimensionamento do nexo causal e de sua importância: o nexo causal não é considerado em relação à ação ou omissão, mas sim à atividade desenvolvida pelo agente, que tem o ônus da prova de que sua atividade não é potencialmente poluidora, resolvendo-se a dúvida científica em favor da sociedade, consoante recomenda o princípio da precaução, vigente no Direito Ambiental(fls. 89/96 do Apenso IV)
Sabido que a TRACTEBEL é fornecedora(geradora) de energia elétrica consumida pela população(arts. 1º a 3º da Lei nº 8.078/90), há relação de consumo, incidindo também o Código de Defesa do Consumidor – CDC -, “verbis”:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”
“Têm os consumidores e terceiros não envolvidos em dada relação de consumo incontestável direito de não serem expostos a perigos que atinjam sua incolumidade física ...”(“Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, Ada Pellegrini e outros autores do anteprojeto do CDC, Forense, 6ª Edição, p. 123 – grifou-se)
Ainda o CDC, “verbis”:
“Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Não houvesse dispositivo específico, dada naturezra da USINA, de inerente risco, tanto que necessariamente sujeita a prévio estudo de impacto ambiental, estaria também sujeita ao gravame(art. 927, §único, “in fine”, do Código Civil).
A reparação pelo dano material compreende o custeio e/ou obrigação de fazer, restaurando o meio ambiente degradado segundo as prescrições do EIA/RIMA e a auditoria ambiental aqui postulada, bem assim obrigação de dar, indenização às pessoas que tenham sofrido moléstias e/ou prejuízos por força da poluição da TRACTEBEL.
A tanto, acresce-se o dano moral.
Cumuláveis os danos material e moral(Súmula nº 37 do STJ).
Os fatos objeto desta ação abalam seriamente o ordenamento jurídico. As acintosas violações à cidadania, direitos fundamentais à vida e saúde, são danos que também merecem reparação pelo dano moral(vide tópico “X – DA COMPROVADA LETALIDADE DA POLUIÇÃO DA TRACTEBEL”)
O vexame, dor, da acintosa degradação ambiental, notadamente a irreparável saúde humana(v.g., doenças respiratórias, cardíacas, abortos, fetos anencéfalos, etc.), ensejam indenização pelo dano moral, conforme previsto no inciso V do artigo 1° da Lei n° 7.347/85:
"Art. 1° Regem se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (grifamos)
A doutrina também apoia a tese da reparação do dano moral, como lembra o estudioso Carlos Alberto Bittar Filho :
" ...chega se a conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado circulo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Pode ocorrer que o dano resulte de dupla causação. Hipóteses haverá em que o evento lesivo seja fruto de ação conjunta da TRACTEBEL e do lesado, concorrendo ambos para a geração do resultado danoso. Ainda aqui não haverá falar em excludente da responsabilidade. Haverá, sim, atenuação do ‘quantum’ indenizatório, a ser decidido na proporção em que cada qual haja participado para a produção do evento(art. 945 do CC). O dever indenizatório da JORGE LACERDA estará eximido apenas quando ela demonstrar inexistente o nexo causal e/ou culpa exclusiva da vítima.
Esta jurisdição individualizada terá cabimento quando da liquidação e execução da sentença condenatória coletiva.
Na exordial, pedido genérico(art. 286, II, do CPC).
Sabidamente, por expressa e recíproca remissão, aplicam-se as disposições processuais do CDC à ACP(art. 21 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 90 do CDC, Lei nº 8.078/90)
Quando da execução, liquidação de sentença, em princípio, cessada a legitimação do PARQUET(art. 97 do CDC), os beneficiários, individualmente, darão a conhecer à jurisdição os seus casos, oportunidade na qual a TRACTEBEL - a quem incumbirá o ônus da prova - poderão suscitar culpa concorrente ou exclusiva dos ofendidos.
Leciona a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do CDC, Ada Pellegrini Grinover e outros, “verbis”:
“E não há dúvida de que o processo de liquidação da sentença condenatória, que reconhecer o dever de indenizar e nesses termos condenou o réu, oferece peculiaridades com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações de sentença. Nestas, não mais se perquire a respeito do ‘an debeatur’, mas somente sobre o ‘quantum debetur’. Aqui, cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado(ou seja, o ‘an’), além de quantificá-lo(ou seja, o ‘quantum’).”(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense, 6ª Edição, Ada Pellegrini Grinover e outros, p. 786 – grifou-se).
Em suma, no processo de conhecimento, “... a condenação será genérica ... “(art. 95 do CDC)
Também ocorre espécie de sentença, não obstante certa – condenação dos RÉUS à responsabilidade civil pela violação do direito ao trânsito seguro -, condicionada a que, na execução, os REQUERIDOS não provem culpa concorrente ou exclusiva das vítimas(arts. 461 c/c 572 do CPC).
“A sentença, nesse caso, se qualifica de sentença condicional ou com reserva, porque o Juiz terá que decidir sobre o ato jurídico em causa, sem deixar de subordiná-lo à condição. Sentença condicional – na conceituação de Carnelutti´- é aquela cuja eficácia depende de um evento futuro e incerto, determinado na própria sentença.”(Comentários ao Código de Processo Civil, Forense,, Vol. IV, 4ª Edição, p. 414)
Assim, o PARQUET requer seja a TRACTEBEL condenada a indenizar o dano moral suportado por toda a coletividade, sendo arbitrado o valor da indenização por esse DOUTO JUÍZO (art. 4º da LICC c/c art. 53 da Lei nº 5250/67), o qual será revertido para os lesados e o Fundo de Defesa de Direitos Difusos(Lei nº 7.797/89 c/c art. 13 da Lei nº 7.347/85), bem assim o material, também outorgado aos cidadãos vitimados pela poluição(arts. 944 a 954 do CC), segundo critérios a serem individualizados em liquidação de sentença, bem como ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, além da obrigação de fazer e/ou custear as reparações ambientais necessárias, segundo as prescrições do EIA/RIMA e a auditoria ambiental aqui postulada.
XIV - DA TUTELA LIMINAR
A Ação Civil Pública estabelece a possibilidade de concessão de provimento liminar, nos casos de possibilidade de dano irreparável ao direito em conflito, decorrente da natural morosidade na solução da lide(art. 12 da Lei 7347/85).
O dispositivo tem natureza tanto cautelar, protetivo da eficácia da jurisdição, quanto do direito.
Com o art. 273 do CPC, essa tutela vê-se ainda mais consagrada, o qual, albergando a concessão do próprio bem da vida “ab initio”, “a fortiori”, a cautelar indispensável a prevenir seu inevitável perecimento(art 273, §7, do CPC)..
Valem as lições do ex-Presidente do EGRÉGIO TRF/4ª, hoje Exmo. Ministro do EGRÉGIO STJ, Teori Albino Zavascki, “verbis”:
“O ‘fumus boni juris’ deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar(onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probalidade quanto aos fatos alegados), a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos.”(Antecipação de Tutela, Saraiva, 1999, p.76).
Os fatos, descontrole da poluição produzida pela TRACTEBEL, são inequívocos, incontroversos(art. 273, §6º, do CPC). Exemplificativamente, vide tópico “VI - DA CRONOLOGIA DA USINA E DO (DES)CONTROLE AMBIENTAL” e tópico “XI – DO DESCONTROLE DAS EMISSÕES DA TRACTEBEL”.
Há mais que “periculum in mora”!
Há certeza de dano, “rectius”, o pior dos danos, à vida humana. Vide tópico “X – DA COMPROVADA LETALIDADE DA POLUIÇÃO DA TRACTEBEL”.
Some-se a peculiaridade da tutela ambiental, a qual imputa à TRACTEBEL o ônus de provar seu comportamento escorreito, Princípio da Precaução(vide tópico “XII – DA IMPERIOSA AUDITORIA AMBIENTAL, ATUALIZAÇÃO DO EIA/RIMA”)
Além disso, o “petitum” de antecipação de tutela cinge-se ao mínimo, qual seja, a Auditoria Ambiental(revisão do EIA/RIMA) e adoção de suas respectivas recomendações(conclusões).
Os fatos provados nesta ação recomendariam mais, muito mais! A própria interdição da USINA!
Acresça-se que à TRACTEBEL o custeio da Auditoria Ambiental é ínfimo ante seus extraordinários lucros(vide tópico “VII – DA PRIVATIZAÇÃO, “RECTIUS”, DOAÇÃO DA JORGE LACERDA À TRACTEBEL”).
De parte dos órgãos ambientais, ANEEL, FATMA e IBAMA, requer-se apenas que eles procedam a fiscalização até então negligenciada, podendo fazê-lo mediante convênio(art. 17-Q da Lei nº 6.938/81; art. 30 da Lei nº 8.987/95 c/c art. 3º, IV, da Lei nº 9.427/96), analisando o teor da Auditoria Ambiental(revisão do EIA/RIMA).
XV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o MINISTERIUM PUBLICUM requer:
1) ouvidos os RÉUS(art. 2º da Lei nº 8.437/92), LIMINARMENTE(vide tópico “XIV – DA TUTELA LIMINAR”), cominando-se gravosa pena à hipótese de descumprimento(v.g., R$ 100.000,00 diários):
1.1) às expensas da TRACTEBEL, obrigação de fazer, Auditoria Ambiental(revisão do EIA/RIMA – vide tópico “XII – DA IMPERIOSA AUDITORIA AMBIENTAL, ATUALIZAÇÃO DO EIA/RIMA”), evitando a tergiversação anterior (vide tópico “VI - DA CRONOLOGIA DA USINA E DO (DES)CONTROLE AMBIENTAL”), fixando-se no fundamental, qual seja, a saúde humana, primeiro e o principal impacto a ser estudado(art. 3º, III, ‘a’, da Lei nº 6.938/81 c/c art. 1º, I, da Resolução CONAMA nº 01/86), devendo responder, entre outros aspectos pertinentes, as crucias questões aqui deduzidas(vide tópicos “IX – DO DESCUMPRIMENTO DO EIA/RIMA”, “X – DA COMPROVADA LETALIDADE DA POLUIÇÃO DA TRACTEBEL” e “XI – DO DESCONTROLE DAS EMISSÕES DA TRACTEBEL”);
O “quantum” e os ofícios profissionais necessários(número de engenheiros, médicos, químicos, etc. e suas respectivas especialidades) à Auditoria Ambiental podem ser sugeridos pelo PARQUET e RÉUS, ouvidas as partes, decidido o contingente bem assim os peritos pelo DOUTO JUÍZO..
Sucessivamente(art. 289 do CPC), entendendo o DOUTO JUÍZO em não nomear os profissionais, seja imposta à TRACTEBEL a obrigação de fazer, produzindo Auditoria Ambiental(revisão do EIA/RIMA), sob quesitação e fiscalização do PARQUET e dos demais RÉUS, ANEEL, FATMA e IBAMA, ao final, submetido à homologação da JUSTIÇA FEDERAL.
1.2) de imediato, tão logo concluída a Auditoria Ambiental, obrigação de fazer, seja imposta à TRACTEBEL a implementação de todas as medidas recomendadas pela revisão do EIA/RIMA;
1.2) de parte dos órgãos ambientais, ANEEL, FATMA e IBAMA, obrigação de fazer até hoje negligenciada(vide tópicos “III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA” e “VIII – DA INEXISTENTE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, DADA A OMISSÃO DO ESTADO, REDUZIDA AO AUTOCONTROLE PELA TRACTEBEL”), que eles procedam a fiscalização até então negligenciada, podendo fazê-lo mediante convênio(art. 17-Q da Lei nº 6.938/81; art. 30 da Lei nº 8.987/95 c/c art. 3º, IV, da Lei nº 9.427/96), analisando o teor da Auditoria Ambiental(revisão do EIA/RIMA).
1.3) seja procedida publicação de súmula da presente ação no Diário Oficial(vide tópico “I – DO OBJETO”), visando cientificar terceiros, a exemplo das vítimas da poluição, que porventura desejam habilitarem-se como assistentes(art. 94 do CDC).
2) citados os RÉUS, sob pena de revelia(confissão), procedida a instrução segundo o “due process of law, desde já protestando-se por todos os meios de prova, especialmente testemunhais e periciais, no MÉRITO, seja julgada integralmente procedente a demanda, prolatando-se veredicto condenatório:
2.1) julgadas procedentes todas as tutelas requeridas em sede liminar;
2.2) à TRACTEBEL, obrigação de fazer(custear) a Auditoria Ambiental(revisão do EIA/RIMA), de imediato, implementando todas as suas recomendações(conclusões);
2.3) à ANEEL, FATMA e IBAMA, obrigação de fazer até hoje negligenciada, que eles procedam a fiscalização até então negligenciada, podendo fazê-lo mediante convênio(art. 17-Q da Lei nº 6.938/81; art. 30 da Lei nº 8.987/95 c/c art. 3º, IV, da Lei nº 9.427/96);
2.3) à UNIÃO, obrigação de não fazer, suspendendo todos os incentivos(subsídios, empréstimos, etc.) oficiais enquanto a TRACTEBEL não cumprir todas as tutelas ambientais requeridas na presente ação(vide tópicos “III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA” e “VIII – DA INEXISTENTE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, DADA A OMISSÃO DO ESTADO, REDUZIDA AO AUTOCONTROLE PELA TRACTEBEL”)
2.3) à TRACTEBEL, obrigação de fazer, o cumprimento das recomendações do EIA/RIMA originário, até hoje negligenciadas(vide tópico “IX – DO DESCUMPRIMENTO DO EIA/RIMA”);
2.4) à TRACTEBEL, obrigação de fazer, efetivar o devido controle de todas as suas emissões(v.g., dióxido de enxofre, monóxido de carbono, chumbo, mercúrio, flúor, arsênio, urânio, etc.), entre outros ditames(v.g., uso da melhor tecnocologia) submetendo-as aos limites das fontes novas, consoante Resolução CONAMA 08/90(vide tópico “XI – DO DESCONTROLE DAS EMISSÕES DA TRACTEBEL”)
2.5) à TRACTEBEL, obrigação de fazer e/ou custear as reparações ambientais necessárias a que o meio ambiente vitimado pela poluição recobre seu statu quo ante; .
2.6) à TRACTEBEL, obrigação de dar, condenada a indenizar o dano moral suportado por toda a coletividade, sendo arbitrado o valor da indenização por esse DOUTO JUÍZO (art. 4º da LICC c/c art. 53 da Lei nº 5250/67), o qual será revertido para as pessoas lesadas e o Fundo de Defesa de Direitos Difusos(Lei nº 7.797/89 c/c art. 13 da Lei nº 7.347/85), bem assim o dano material, também outorgado aos cidadãos vitimados pela poluição(v.g., vide tópico “X – DA COMPROVADA LETALIDADE DA POLUIÇÃO DA TRACTEBEL”), segundo critérios a serem individualizados em liquidação de sentença, bem como ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos(vide tópico “XIII – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRACTEBEL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS”)
Sem custas, assim como todas as ações afetas ao MINISTERIUM PUBLICUM (art. 18 da Lei nº 7.347/85; art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96).
Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00, valor de alçada, pois, por tratar-se de interesse difuso, valor inestimável, sendo as indenizações ainda carentes de definição
.
Nesses termos, pede deferimento.
Tubarão, 20 de outubro de 2004.
Celso Antônio Três
Procurador da República